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LEI COMPLEMENTAR Nº     744,    DE      18     DE     JULHO    DE 2022.

Autor: Tribunal de Contas

Altera e inclui dispositivo na Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o art. 92 da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação e com acréscimo do parágrafo único:

“Art. 92 O Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas, é integrado por 3 (três) procuradores.

Parágrafo único Na hipótese de estar em exercício Procurador de Contas além do número fixado no caput, o mesmo será colocado em disponibilidade, com remuneração nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição da República, ou poderá permanecer em exercício até que ocorra a vacância e consequente extinção do cargo excedente.”

Art. 2º  Fica alterado o art. 94 da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação e com acréscimo do parágrafo único:

“Art. 94 Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número nunca superior a 3 (três), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, que satisfaçam os requisitos exigidos pelo art. 73, § 1º, da Constituição da República.

Parágrafo único Na hipótese de estarem em exercício Auditores Substitutos de Conselheiros além do número fixado no caput, os mesmos deverão ser colocados em disponibilidade, com remuneração nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição da República, ou poderão permanecer em exercício até que ocorra a vacância e consequente extinção dos cargos excedentes.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     18      de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.