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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CANDIOTTO PROCESSO n. 0003691-65.2013.8.11.0040 Valor da causa: R$ 70.085,21 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: MESTRINER & FERRAZ LTDA - ME Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, que pague a dívida no prazo de 3 dias, ou apresente embargos em quinze dias, independente de penhora, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor da empresa executada por meio de um instrumento particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) celebrado em 08/04/2009, no qual comparecem como intervenientes garantidores o Sr. José Marcelo Mestriner e Juliana Maria Ferraz, para pagamento em 36 parcelas mensais e consecutivas. Alega o exequente que a executada deixou de adimplir como pagamento a partir da prestação vencida em 23/05/2009, tornando-se, pois, devedora do principal e dos acessórios. O exequente ainda afirma ter usado todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém infrutíferas. Assim, busca a prestação jurisdicional com base no art.652-A e § único do CPC. DECISÃO: Vistos, etc. Expeça-se mandado de citação e penhora para que a parte executada pague em 3 dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, nos moldes do arto.652 do CPC. (...) ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, OLGA TALITA FURLAN MAZZEI, digitei. SORRISO, 5 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ