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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 0010497-31.2012.8.11.0015 Valor da causa: R$ 15.597,66 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: RAQUEL DIAS MANCIO Endereço: AVENIDA DAS SIBIPIRUNAS, 165, - DE 01 A 381 - LADO ÍMPAR, JARDIM CELESTE, SINOP - MT - CEP: 78556-642 Nome: LUIZ CARLOS APARECIDO PAVAN Endereço: DAS JABOTICABEIRAS, 1154, Q15 L20, JARDIM CELESTE, SINOP - MT - CEP: 78556-696 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO - LUIZ CARLOS APARECIDO PAVAN, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 15.597,66, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se  o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O Autor é credor do executado da quantia de 15.597,66 (quinze mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), representada pela cédula de crédito bancário celebrada em 28/12/2010; para pagamento em 36 parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 02/02/2011 e a última 02/01/2014, acrescidas dos encargos pre-fixados a base de 3,79% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. Os executados deixaram de adimplir com o pagamento a partir da prestação vencida em 02/06/2011, tornando-se pois devedores do principal, e dos acessórios que importam até o vencimento na quantia de R$ 14.275,36 (quatorze mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), que devidamente corrigido pelo índice oficial, acrescida de juros a base de 1% ao mês e multa contratual a base de 2%, perfaz a quantia de 15.597,66 (Quinze mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos). O exequente usou de todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando outra alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ao vencimento da dívida, sem o seu respectivo cumprimento integral.  DECISÃO: Código nº 174965 Verifico que a executada Raquel Dias Mancio Pavan foi devidamente citada, conforme correspondência de fls. 85verso. Certifique-se o decurso de prazo sem o pagamento do débito ou oposição de embargos. Expeça-se carta de citação para o endereço de fls. 85verso. Caso reste infrutífera a diligência, cite-se, por edital, o executado Luiz Carlos Aparecido Pavan, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LAURA JOANIR COSTA LEITE RONDON, digitei. SINOP, 15 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ