Aguarde por favor...

TERMO DE SUSPENSÃO

A INTERVENTORA ESTADUAL NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como, o artigo 4º, § 1º do Decreto estadual nº 164, de 14 de março de 2023, e

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT julgou procedente a Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, formulada pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça conferiu à interventora, que substituirá o Prefeito, com amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, determinar medidas imperativas aos subordinados e demais servidores da Secretaria, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá;

CONSIDERANDO os princípios que regem a atuação da Administração Pública;

CONSIDERANDO o poder inerente à Administração Pública de rever os seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade, de acordo com o art. 24, da Lei n. 7.692/2002;

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 1010372-76.2023.8.11.0042, encaminhado pelo Doutor Juiz Sr. João Bosco Soares da Silva, do Núcleo de Inquéritos Policiais - NIPO da Comarca de Cuiabá-MT;

CONSIDERANDO que restou determinada a suspensão contratual, bem como a suspensão dos pagamentos à empresa LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA - ME e;

CONSIDERANDO ainda a proibição de novas contratações com as Administrações Públicas do Estado e dos Municípios de Mato Grosso até a conclusão da persecução penal;

DETERMINA:

A SUSPENSÃO, a partir do dia 17/07/2023, do Contrato nº 492/2022, oriundo do Chamamento Público nº 006/2022/PMC - Processo Administrativo nº 71.693/2022, firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde e a empresa LG MED SERVIÇOS E DIAGNÓSTICOS - LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA - ME, inscrito no CNPJ sob o nº 16.929.327/0001-82, cujo objeto era o credenciamento de pessoas jurídicas especializadas para prestação de serviços médicos plantonistas diurno e noturno para suprir as necessidades da UPA Norte, UPA Sul, UPA Leste e UPA Oeste.

Cuiabá, 18 de julho de 2023.

DANIELLE PEDROSO DIAS CARMONA BERTUCINI

Interventora do Estado na Saúde de Cuiabá

Decreto n°164/2023