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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/MTPREV,

DE 05 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial decorrente de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

O Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência, no uso de suas atribuições e considerando o previsto no art. 9° da Emenda à Constituição Estadual nº 92, de 18 de agosto de 2020; Art. 10 da Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019; inciso III do art. 19 do Decreto 1.201, de 17 de dezembro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Aplica-se a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n° 1.467, de 2 de junho de 2022, em especial o disposto no Anexo III, à concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2° Aplica-se o disposto no art. 66 do Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ao segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial.

Art. 3º A data de início da aposentadoria especial é a da publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ou nele permanecer, no Estado de Mato Grosso ou em ou em outra órgão público ou no setor privado, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Art. 4º O requerimento de aposentadoria especial de que trata esta Instrução Normativa deve ser protocolado diretamente no Portal do Servidor, devendo ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos:

I - requerimento padrão (eletrônico);

II - cópia dos documentos pessoais do servidor, sendo obrigatória a juntada da carteira de identidade, CPF, título de eleitor e certidão de quitação eleitoral, PIS/PASEP, devendo-se observar a não divergência de dados entre eles;

III - Laudo Técnico de Condições Ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica;

IV - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo órgão de origem;

V - declaração de não acúmulo de cargo público e de benefícios previdenciários, assinada pelo servidor, conforme anexo I;

VI - declaração assinada pelo servidor concordando com o o cálculo pela média, face ao que dispõe a Instrução Normativa nº 03/2015 e Manual de Orientação da Remessa de Documentos do TCE/MT, conforme anexo II;

VII - procuração com reconhecimento de firma outorgada a representante voluntário, nos casos de impossibilidade física do servidor firmar assinatura;

VIII - cópia dos documentos pessoais (CPF e RG) do representante legal, judicial ou convencional;

Art. 5º Após protocolado, o processo é tramitado ao órgão de origem do servidor, que deverá instruir os autos com os seguintes documentos:

I - vida funcional atualizada do servidor;

II - certidão ou ato de nomeação ou admissão do servidor, especificando o regime jurídico inicial;

III - cópia da publicação do último enquadramento funcional horizontal e vertical do servidor;

IV - Certidão de inexistência de férias (Anexo III);

V - Certidão de renúncia de licença-prêmio (Anexo IV);

VI -Declaração que não responde a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 170 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n° 1.467, de 2 de junho de 2022, à conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

§1º Compete à Gerência de Vida Funcional, mediante manifestação técnica, a análise e conversão de tempo especial em comum.

§2º Para a solicitação de conversão do tempo especial em tempo comum, o requerente deve apresentar o rol de documentos previstos no art. 4º.

Art.7º Compete à Coordenadoria de Perícia Previdenciária apreciar a validade dos documentos previstos nos incisos III e IV do art. 6º.

Parágrafo único A perícia médica adotará os seguintes procedimentos:

I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no art. 6º;

II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;

III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do MTPrev

(Original assinado)