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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL PROCESSO: 1019247-72.2022.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: MILTON PAULO CELLA E OUTROS (2) PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) empresa(s) MILTON PAULO CELLA, ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA e VITOR AUGUSTO CELLA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). Relação de credores: TRABALHISTA Willian Martins De Oliveira, R$ 5.878,00; Fernando Pellozzo Muniz, R$ 10.676,00; Clesio Bezerra De Paiva, R$6.335,00; Geraldino Ribeiro & Advogados Associados, R$ 181.800,00. GARANTIA REAL Solo Fertil Comércio De Insumos LTDA, R$ 9.120.000,00; Safras Armazens Gerais LTDA, R$ 2.666.866,32; Safras Armazens Gerais LTDA, R$ 3.000.000,00; Safras Armazens Gerais LTDA, R$ 7.806.346,05; Safras Armazens Gerais LTDA, R$ 3.772.000,00; Safras Armazens Gerais LTDA, R$ 6.000.000,00; Sergio Antonello Rubin, R$ 6.056.828,28; Joel Rubin, R$ 6.400.000,00; Edmundo Furian, R$ 840.000,00; Ari Spessatto, R$ 500.000,00; Roberto Antonio Ortolan, R$ 26.000.000,00; Sao Pedro Agropecuaria E Participacoes LTDA, R$ 10.600.000,00; Agropecuaria Pedra Preta Brianorte LTDA, R$ 17.000.000,00; Valquiria Ferrarin Do Amaral, R$ 4.173.000,00; Darci Artemio Bavaresco, R$ 2.597.000,00; M. Diesel Caminhões E Onibus LTDA, R$ 430.942,00; Sipal Industria E Comercio LTDA, R$ 14.035.000,00; Mano Julio Armazens Gerais LTDA, R$ 1.250.000,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.188.288,04; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.665.105,84; Banco Do Brasil S.A., R$ 4.194.930,24; Banco Do Brasil S.A., R$ 959.189,58; Banco Do Brasil S.A., R$ 960.000,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 689.904,48; Banco De Lage Landen Brasil AS, R$ 1.424.751,23; Banco De Lage Landen Brasil AS, R$ 434.436,41; Banco De Lage Landen Brasil AS, R$ 160.276,68; Banco De Lage Landen Brasil AS, R$ 160.276,58; Coop. De Credito Poupanca E Invest. Sorriso, R$ 3.407.839,60; Coop. De Credito Poupanca E Invest. Ouro Verde, R$ 94.317,40; Coop. De Credito Poupanca E Invest. Ouro Verde, R$ 176.250,00; Coop. De Credito Poupanca E Invest. Ouro Verde, R$ 6.438.938,98; Coop. De Credito Poupanca E Invest. Ouro Verde, R$ 382.309,80; Coop. De Credito Poupanca E Invest. Ouro Verde, R$ 8.806.400,00; Coop. De Credito Poupanca E Invest. Ouro Verde, R$ 3.415.200,00; Coop. De Credito Poupanca E Invest. Ouro Verde, R$ 1.527.700,00; Banco Bradesco S.A, R$ 118.306,50; Banco Bradesco S.A, R$ 439.783,80; Banco Bradesco S.A, R$ 62.710,70; Banco Bradesco S.A, R$ 1.064.398,90; Banco Bradesco S.A, R$ 25.368,10; Banco Bradesco S.A, R$ 152.563,70; Banco Bradesco S.A, R$ 50.084,60; Banco Bradesco S.A, R$ 109.942,20; Banco Bradesco S.A, R$ 98.947,90; Banco Bradesco S.A, R$ 1.466.089,60; Banco Safra S.A, R$ 1.065.000,00; Banco Da Amazonia S.A, R$ 8.000.000,00; Banco Daycoval, R$ 5.965.414,48; Banco Daycoval, R$ 398.218,84; Banco Santander, R$ 8.477.687,47; Banco Santander, R$ 398.218,84; Aeroterra Aviação Agrícola Ltda, R$ 1.655.000,00; BTG Pactual Servicos Financeiros S.A, R$ 73.000.000,00. QUIROGRAFÁRIO Bochi E Fabian Ltda, R$ 3.200.991,83; Ind. E Com. De Calcario Cuiaba Ltda, R$ 5.410.000,00; Crop Insumos Agricolas Ltda, R$ 2.659.593,58; Aminolen Ind. E Com. De Fert. Agricolas Ltda, R$ 757.880,00; Upl Do Brasil Ind. E Com. De Insumos Agrop., R$ 108.509,81; Safras Armazens Gerais Ltda, R$ 2.741.957,00; Valmor Camara, R$ 605.000,00; Vanderlei Antunes Dos Santos, R$ 254.400,00; Jose Dos Santos Neto, R$ 6.500.000,00; Daniel Tecchio, R$ 990.000,00; Edegar Andre Cella, R$ 3.020.000,00; Innova Ltda, R$ 1.042.376,00; Nilson Jacob Ferreira, R$ 15.000.000,00; Geraldino Ribeiro & Advogados Associados, R$ 1.568.200,00; Jumasa Agricola Comercial Ltda, R$ 2.500.000,00; O Montagna E Cia Ltda - Auto Peças União, R$ 435.279,93; Elio Schiefelbein, R$ 2.520.000,00; Aurelio Kiramoto, R$ 2.538.794,00; Andre Missio, R$ 292.000,00; Agritama Com. De Maq. E Impl. Agric. Ltda, R$ 200.000,00; Delta Contabilidade S/C Ltda, R$ 350.000,00; Edmar Stieven, R$ 1.300.000,00; Agroverde Agronegocios E Logistica Ltda, R$ 1.752.780,00; Nova Maringa Combustiveis Ltda, R$ 700.000,00; Cooperativa Agrop. E Indl. Celeiro Do Norte, R$ 107.981,44; Farmers Edge Brasil Cons. Em Ativ. Agric. Ltda, R$ 56.918,75; Silas Do Nascimento Filho, R$ 20.000,00. ME-EPP Equilibrio Industria Quimica Eireli, R$ 572.470,00; Sempre Sementes - Eireli, R$ 2.458.922,82; Gilbert Rocha Pretti Eireli - Hlx Agro, R$ 6.900.000,00. Despacho/decisão: (...) Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por MILTON PAULO CELLA, ROSELI AMÁLIA ZUCHELLI CELLA e VITOR AUGUSTO CELLA, produtores rurais que integram o denominado GRUPO CELLA, todos com endereço comercial situado na Fazenda Vianmacel (Parte do Lote Selva), MT 242, Zona Rural de Nova Maringá-MT, CEP: 78.445-000, apontando um passivo sujeito à recuperação judicial de R$ 327.650.577,31 (trezentos e vinte e sete milhões, seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos). Conforme alegado na petição inicial, os requerentes atuam no mercado desde 1987, tendo iniciado suas atividades no município de Sorriso (MT), e que, mesmo com todos os desafios em razão da precariedade da região, foram aumentando a produção e, atualmente, o grupo é composto pelos produtores rurais MILTON, ROSELI e VITOR, que são proprietários de 22 matrículas com área agricultável de 3.010,31 hectares, além de arrendarem 42 matrículas para plantio exclusivo de arroz, soja e milho. Trazendo a exposição do motivo da crise que ensejou o pedido, bem como assegurando que todas preenchem os requisitos legais, pugnaram, ao final, pelo deferimento do processamento do pedido, deduzindo ainda requerimentos de tutela de urgência, nos termos da petição inicial. (...) Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por MILTON PAULO CELLA, ROSELI AMÁLIA ZUCHELLI CELLA e VITOR AUGUSTO CELLA, produtores rurais integrantes do chamado GRUPO CELLA, que deverão apresentar um ÚNICO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, DETERMINO: 1 - Nomeio como Administradora Judicial a ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.848.727/0001-08, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2000, sala 104, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP 78.050- 000, telefones: (65) 36447697 / (65) 9217-6041, www.zapaz.com.br, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br, a ser intimada na pessoa de seu representante legal, por email e por telefone, mediante certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para: atendimento2@zapaz.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de produtores rurais que integram o polo ativo e do número de credores arrolados (58), exigindo a análise de considerável documentação; a mesma atividade desenvolvida em vários municípios do Estado de Mato Grosso, fazendo com que a equipe da Administração Judicial tenha que se deslocar, bem como de outras peculiaridades do caso, fixo provisoriamente a remuneração da Administração Judicial em parcelas mensais e sucessivas de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que, considerando a duração média de uma recuperação judicial, de aproximadamente 30 meses, ainda fica muito aquém do limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência; nada obstando, contudo, que tais honorários possam ser revistos, a qualquer tempo, caso o processo revele ser de maior complexidade que a inicialmente prevista. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada às Recuperandas, sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - DECLARO SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - DETERMINO que as Recuperandas apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - EXPEÇA-SE O EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverão as Recuperandas ser intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverão as Recuperandas comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - OFICIE-SE, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo. 13 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 14 - DETERMINO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENHORA ordenada nos autos da execução nº 1005973-78.2021.8.11.0040, bem como do ARRESTO de 70.292 sacas de milho determinada nos autos da execução nº 1006445-79.2021.811.0040, ambas em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, até posterior deliberação deste Juízo acerca da origem do crédito que embasa a referida demanda. 14.1 - Dada a urgência que o caso requer, SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO A SER CUMPRIDO EM REGIME DE PLANTÃO. 14.2 - DETERMINO QUE A SECRETARIA DO JUÍZO EXPEÇA OFÍCIO ao referido Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, onde tramitam os processos da qual se originam os atos de constrição, devendo o ofício ser instruído com cópia da presente decisão. 15 - INTIMEM-SE OS REQUERENTES para que, no prazo 05 (cinco) dias corridos, junte aos autos cópia do contrato do qual se originam os créditos em questão, sob pena de revogação da ordem de suspensão. 15.2 - Decorrido o prazo, com ou sem juntada, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL ora nomeado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sobre a origem de tais créditos, bem como se os mesmos foram arrolados pelos devedores. 16 - Diante do deferimento do processamento do pedido, DETERMINO que seja retirado o sigilo, à exceção dos documentos pessoais dos sócios. 17 - Finalmente, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Dê-se ciência ao Ministério Público. (...) Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.848.727/0001-08, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2000, sala 104, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, telefones (65) 3644-7697 e (65) 9217-6041, site www.zapaz.com.br, e-mail rjgrupocella@zapaz.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 28 de junho de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário.