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RESOLUÇÃO N.º 107/2022/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 10ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de junho de 2022,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 32/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 92/2021, que definiu em caráter excepcional os percentuais de benefícios fixados no Artigo 1º da Resolução nº 032/2019, referente ao Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;

R E S O L V E :

Art. 1º - Alterar o prazo estabelecido no artigo 5º da Resolução nº 092/2021/CONDEPRODEMAT, aprovada na 7ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de agosto de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até a data de 30 de novembro de 2022, voltando, após o fim dos efeitos desta resolução, a vigorar os percentuais e condições definidos anteriormente na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019.”

Parágrafo Único - A redução excepcional da carga tributária de que trata esta resolução  não será objeto de nova postergação até a data de 30/11/23.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos

ao primeiro dia seguinte ao término da vigência da resolução nº 092/2021, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 29 de junho de 2022.