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XINGU ARMAZÉM GERAL LTDA

CNPJ: 43.942.045/0001-98 - NIRE: 51201893691

REGULAMENTO INTERNO

Xingu Armazém Geral Ltda, estabelecida na Rod MT430 KM 75 à direita, Fazenda Pomar III, Zona Rural - Confresa - MT - CEP: 78652-000, com CNPJ número 43.942.045/0001-98, registrada na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso sob o NIRE número 51201893691 em 20/10/2021, com inscrição estadual número 13.902.962-1, representada pelos sócios administradores: Carlos Eduardo Antoniolli, brasileiro, empresário, casado sob o regime de separação total de bens, natural de São Paulo - SP, nascido em 30/03/1964, com Cédula de Identidade número 14.475454-X, expedida por SSP-SP, CPF número 022.133.198-04, residente à Rua 18, lote 18, quadra 10, Setor Kolina Park, Confresa - MT - CEP:78.652-000, Vania Toledo de Moraes Antoniolli, brasileira, empresária, casado sob o regime de separação total de bens, natural de Goiânia - GO, nascido em 17/09/1961, com Cédula de Identidade número 1057208, 2ª via, expedida por SSP-GO, CPF número 266.871.351-04, residente à Rua 18, lote 18, quadra 10, Setor Kolina Park, Confresa - MT - CEP:78.652-000, e José Henrique de Araújo, brasileiro, empresário, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, natural de Trindade - GO, nascido em 27/11/1947, com Cédula de Identidade número 123342, 2ª via, expedida por SSP-GO, e CPF número 035.683.421-20, residente à Rua Autazes, 18, quadra 19, C-2, Residencial Amazonas, Iranduba - AM, CEP: 69.415-000. Por este instrumento estabelece as normas que regerão sua atividade de Armazenamento de Mercadorias: Artigo I - Serão recebidas em depósito, mercadorias nacionais e estrangeiras já nacionalizadas, nos armazéns executando serviços conexos, tais como: armazenamento e outros similares, praticando quaisquer atos pertinentes a seus fins como armazenadora, guardando e conservando as aludidas mercadorias. Parágrafo Único: - Serviços acessórios serão executados desde que possíveis, e não contrários às disposições legais. Artigo II - A Juízo da direção, as mercadorias poderão ser recusadas nos seguintes casos: a) quando não houver espaço suficiente para armazenamento; b) quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração; c) se o acondicionamento for precário, impossibilitando a sua conservação; d) se as mercadorias vierem a prejudicar outras já armazenadas ou prejudicar também as instalações; e e) se não vier acompanhada de documentação fiscal exigida pela legislação em vigor. Artigo III - Cessa a responsabilidade pelas mercadorias em depósito em caso de: a) quebra de peso ou avarias por vícios ainda que ocultos; b) por alterações de qualidade provenientes da natureza do acondicionamento dos mesmos ou por decorrência da variação atmosférica ou de caso fortuito ou força maior; e c) insolvência da Companhia seguradora. Artigo IV - Os depósitos de mercadorias deverão ser feitos por ordem do depositante, seu procurador ou preposto dirigida a empresa que emitirá o documento especial, denominado Recibo de Depósito, contendo quantidade, especificação classificação, marca, peso e acondicionamento das mercadorias. Artigo V - As indenizações a quem couber de direito, prescreverão em seis meses, contados da data em que as mercadorias foram ou deveriam ser entregues, e serão calculados pelo preço das mercadorias em igual estado e/ou reposição a critério da empresa no lugar e no dia em que deveriam ser entregues, tomando por base as cotações da Bolsa de Mercadorias de Mato Grosso ou entidades similares, conforme o tipo de mercadoria. Artigo VI - Inadimplemento de pagamento de armazenagem acarretará vencimento do prazo de depósito e se adotará o procedimento previsto no artigo 10 e seus parágrafos do Decreto 1.102 de 21/11/1903. Condições Gerais: Os seguros, emissões de warrants, serão regidos pelas disposições do Decreto Federal 1.102 de 21/11/1903. O pessoal auxiliar e suas obrigações bem como horário de funcionamento dos armazéns, e também os casos omissos serão observados pelo uso, costume e praxe comercial.

Confresa - MT, 05 de Maio de 2022.

Xingu Armazém Geral Ltda

Carlos Eduardo Antoniolli

Vania Toledo de Moraes Antoniolli

José Henrique de Araújo