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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA PROCESSO n. 0002079-47.2006.8.11.0005 Valor da causa: R$ 46.159,00 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av. Joaquim P.F.Mendes, centro, DIAMANTINO - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: SEBASTIANA DAS GRACAS SOARES CUNHA - CPF N° 268.988.023-72 Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO SEBASTIANA DAS GRAÇAS SOARES CUNHA para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 46.159,00, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor da executada da importância de R$ 18.005,52 (dezoito mil cinco reais e cinquenta e dois centavos) representado pelo saldo devedor da Nota Promissória (Contrato de Empréstimo Pessoal) taxa prefixada n° 321.051723.982 (agencia 1586, c/c 7226-5), celebrado em 10.04.2006, onde o exequente emprestou a importância de R$ 15.911,18 (quinze mil novecentos e onze reais e dezoito centavos), para ser restituído em 36 parcelas mensais fixas de R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) vencendo a primeira em data de 10/05/2006 e a última em data de 10/04/2009, sendo que o valor do débito corrigido pelo INPC, mais juros de 12% ao ano e multa contratual de 2%, atinge nesta data (20/12/2006), a importância de R$ 18.876,36 (dezoito mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos). (....) O pagamento das parcelas de acordo com a cláusula 5" e campo 26 do contrato é mediante débito na conta corrente n°7.226-5 agência 1586 de titularidade da executada. Ocorre, porém, que não foi possível realizar os débitos das parcelas, face inexistir saldo na referida conta corrente, o que veio acarretar o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 8° do Contrato de Financiamento. O Exeqüente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente execução. Por consequência, vem, requerer de V. Exa., a citação dos Executados, para que no prazo de 24 (Vinte e quatro) horas, paguem a importância de R$ 18.876,36 (dezoito mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), a ser acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo índice oficial vigente a partir da data do ajuizamento (20/12/2006), despesas processuais e honorários advocaticios, ou que no mesmo prazo, nomeiem bens à penhora, suficientes para garantir a execução, sob pena de não o fazendo, ser-lhes penhorados pelo mesmo mandado, tantos de seus bens, o quanto bastem para garantir a execução. (...) DECISÃO: "Vistos etc. Defiro o pedido retro. Cite-se a parte demandada, via edital, com prazo de 30 (trinta) dias para pagar o débito e querendo apresentar embargos no prazo legal. Decorrido "in albis" o prazo de resposta, nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC (revel citado por edital), fica desde já nomeado a Defensoria Pública para patrocinar a defesa da parte requerida, o qual deverá ser intimada para apresentar resposta, sendo que, uma vez apresentada, abra-se vistas à parte autora para manifestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se e cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino, data do ato indicada na assinatura digital André Luciano Costa Gahyva Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIETH FERREIRA DA SILVA, digitei. DIAMANTINO, 8 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ