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PORTARIA N.º 101/2022/INDEA-MT

Dispõe sobre instituição de comissão de servidores para realização de Inventário e Avaliação dos Bens Intangíveis do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA, no uso das atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual n° 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a Gestão Patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto Estadual nº 194 de 15/07/2015 e a Lei nº 11.109 de 20/04/2020, que normatiza a gestão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Instrução de Serviço nº 022/2020 - SACE/ SEFAZ que estabelece o procedimento de registros contábeis dos ativos intangíveis no âmbito da administração Pública do Estado de mato Grosso, em conformidade às Normas Brasileiras de contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSPs) e demais normas pertinentes;

Considerando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022/SEPLAG/SEFAZ, de 25 de maio de 2022, que orienta os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre os procedimentos a ser adotados;

Considerando, ainda, a necessidade de regularizar as informações patrimoniais e contábeis dos bens intangíveis sob a responsabilidade deste Instituto.

R E S O L V E:

Art. 1º. Instituir comissão para realização do Inventário dos Bens Intangíveis do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Art. 2º. Deverão ser inventariados todos os ativos classificados como intangíveis em utilização pelo INDEA/MT, quais sejam os adquiridos por meio de aquisição com contraprestação (compra), os adquiridos sem contraprestação (doação, troca ou transferência de outras entidades) ou desenvolvido internamente.

Parágrafo Único: A título de aplicação nesta Portaria, consideram-se ativos intangíveis, os bens não monetários, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.

Art. 3º.  A Comissão será composta pelos servidores abaixo descritos, sob a presidência do primeiro.

I - Rubiani Freire Alves, matrícula nº 139117

II - Alexandra Correa do Nascimento, matrícula nº 253495

III - Antônio Marcos Araújo da Silva, matrícula nº 254037

IV - Karen da Costa Rocha, matrícula nº 59527/02

V - Jhonathan Ely Guedes, matrícula nº 130734/01

VI - André Yegros Gonçalves, matrícula nº 110457/001

Art. 4º Compete à comissão os seguintes procedimentos:

I - Realizar o levantamento de todos os bens intangíveis sob a responsabilidade do INDEA/MT;

II - Reconhecer inicialmente os bens a serem mensurados;

III - Apurar a vida útil dos bens intangíveis;

IV - Calcular o valor amortizável para fins de apuração do valor justo;

V - Elaborar Laudo Técnico de Avaliação;

VI - Registrar todas as ocorrências na realização dos trabalhos;

VII - Encaminhar Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis, conforme modelo do Anexo único desta Portaria, ao setorial de patrimônio para conhecimento e controle e setorial de contabilidade para fins de atualização dos registros contábeis, mediante assinatura do Termo de Entrega do Relatório Final do Inventário até o dia 05 de dezembro de 2022.

Art. 5º. Efetuado o levantamento, deverão ser considerados para registro e controle todos os bens intangíveis que atendam aos seguintes critérios:

I - Ser gerador de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços;

II - Ter viabilidade de mensuração confiável de seus custos;

III - Ser separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado;

IV - Resultar de compromissos obrigatórios, incluindo direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.

Art. 6º. O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis a ser emitido e assinado pela Comissão de Servidores, conforme disposto no art.4º, inciso VII, deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I - Documentação com descrição detalhada de cada bem avaliado;

II - A identificação contábil do bem;

III - Critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação;

IV - Vida útil remanescente do bem;

V - Data de avaliação;

VI - A identificação do responsável pela avaliação.

Art. 7º Compete a Presidência do INDEA os seguintes procedimentos:

I - Receber o processo contendo o Relatório Final da Comissão o qual deverá ser formalmente validado ou contestado pelo gestor no prazo de 05 (cinco) dias corridos.

II- A contestação do Relatório da Comissão pelo gestor deverá ser formalizada nos autos do processo de Inventário e deverá ser analisada primeiramente pela Comissão e, após, será encaminhada para a Coordenadoria de Patrimônio e Serviços, que deverá efetuar a análise necessária, com resposta em até 05 (cinco) dias corridos sobre as providências a serem adotadas.

IV - Autorizar as incorporações necessárias, mediante instrução de processo e observância das normas que regem a matéria, para o devido registro patrimonial e contábil;

V - Apoiar e promover os meios adequados para que a Comissão execute o trabalho;

VII - Determinar a todos os responsáveis pelas Unidades Administrativas e Coordenadoria de Patrimônio e Serviços o cumprimento das providências elencadas no art. 4º, bem como atender as orientações e solicitações da Comissão para o fiel cumprimento desta Portaria;

Art. 8º. O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis constituem documentos hábeis para a realização dos ajustes dos valores contábeis existentes, nos termos da Instrução de Serviço nº 022/2020 - SACE/SEFAZ.

Art. 9º. Quando convocados, os membros da Comissão ficarão à disposição para o desenvolvimento dos trabalhos instituídos nesta Portaria.

Art. 10. Estabelece a data de 05 de dezembro de 2022, a data limite para a conclusão dos trabalhos.

Art. 11. A documentação relativa ao inventário físico financeiro realizado deverá ficar sob a guarda e arquivo da unidade setorial de Patrimônio.

Art. 12. Toda e qualquer alteração de valores de bens patrimoniais deverá gerar reflexo no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA. PUBLICADA.

Cuiabá-MT, 10 de junho de 2022.

Emanuele G. de Almeida

Presidente do INDEA

(original assinado)