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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL VARA ESP.

DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES.

MILTON FIGUEIREDO FERREIRA

MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

PRAZO DE 20 (vinte) DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS. PROCESSO n. 0000581-95.2016.8.11.0026. Valor da causa: R$ 50.000,00. ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709). POLO ATIVO: Nome: ILTON GONCALVES DE OLIVEIRA. Endereço: desconhecido. POLO PASSIVO: Nome: JOABE ALMEIDA DOS SANTOS. Endereço: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO - Rua Pedro Alvares Cabral, n 155 - , Centro, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000. Nome: Jose Roberto Froio. Endereço: desconhecido. Nome: ANTONIO PARDIM. Endereço: desconhecido. Nome: Manoel Carlos da Costa. Endereço: desconhecido. Nome: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA LOPES. Endereço: Rua Pedro Alvares Cabral, 492, Centro, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000. Nome: RONISMAR GOMES DOS SANTOS. Endereço: desconhecido. Nome: ALCIDINO QUIRINO GOMES. Endereço: Gleba Ariranha - Agrovila, Zona Rural, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78425-000. Nome: JONAS VINICIO LIMA. Endereço: BR 163, KM 814, Inexistente, Industrial, SINOP - MT - CEP: 78550-000. Nome: JUNIOR ANTONIO MARCIANO. Endereço: RODOVIA MT-339, KM. 35, SENTIDO PROGRESSO NOVA MARILANDIA, FAZENDA MINAGUCHI, GLEBA SANTO ANDRE, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000. FINALIDADE: EFETUAR edital de citação e intimação dos réus incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: RESUMO DA INICIAL AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Numeração: 0000581-95.2016.8.11.0026 Requerente: Ilton Gonçalves de Oliveira Requeridos: Alcindino Guerino Gomes e Outros Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar nº 0000581- 95.2016.8.11.0026, ajuizada por Ilton Gonçalves de Oliveira em face de Alcindino Guerino Gomes, Ronismar Gomes dos Santos, Whashington Luiz de Souza Lopes, Manoel Carlos da Costa, Antônio Pardim, José Roberto Froio, Joab Almeida dos Santos, e de todos os outros litisconsortes passivos, cuja identificação foi impossível. O Requerente exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre uma gleba de terras pastais e lavradias com área de 139,1761 (cento e trinta e nove hectares e mil setecentos e sessenta e um ares), denominada “Sítio São Sebastião”, localizado no Município de Santo Afonso/MT. Houve a conjugação de sua posse com a de seu antecessor, nos termos do art. 1.207, do Código Civil. A posse sempre foi reconhecida e respeitada pelos confinantes, sobretudo pelo tempo de ocupação e benfeitorias edificadas. No entanto, os Requeridos passaram a incentivar os grileiros desconhecidos a invadirem o imóvel do Requerente e das áreas vizinhas, por meio de violência, clandestinidade e destruição das benfeitorias. Na inicial, foi pleiteada a expedição de mandado proibitório, sob pena de multa equivalente a 100 (cem) salários mínimos diários, bem como que fossem chamados ao processo os demais litisconsortes passivos, cujas identificações foram impossíveis. Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DECISÃO: Visto,Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por ILTON GONÇALVES DE OLIVERIA, em desfavor de ALCINDINO GUERINO GOMES, RONISMAR GOMES DOS SANTOS, WASHINGTON LUIZ DE SOUZA LOPES, MANOEL CARLOS DA COSTA, ANTONIO PARDIM, JOSÉ ROBERTO FRIO e JOAB ALMEIDA DOS SANTOS, tendo por objeto uma área rural de 139,1761 has, denominada Sítio São Sebastião, localizada no município de Santo Afonso. Em síntese, o autor se diz possuidor e proprietário da área. Afirma que 80% da área corresponde a pasto, que há 35 km de cerca de arame liso, bem como há eletrificação rural com padrão trifásico, edificação para residência, sede com 200m² de área construída, reservatório para água, água encanada, além de curral.Ocorre que há aproximadamente 5 dias antes da propositura da demanda, os réus, que figuram no polo passivo de outra ação de interdito proibitório promovida por Herton Macedo e outros (Processo nº 259-75.2016.811.0026 - Código 51151), passaram a invadir os imóveis circunvizinhos.E, em razão dos incitamentos à ocupação, a parte autora pugna pelo deferimento da liminar de interdito proibitório.A ação foi proposta, de início, perante a Vara única da Comarca de Arenápolis, ocasião em que a medida liminar foi deferida e determinada a intimação dos réus para contestarem a ação (id. n. 71071691 - Pág. 23).Compareceu aos autos JOSE ROBERTO FROIO, anexando instrumento procuratório e outros documentos (id. n. 71071691 - Pág. 34). Em seguida, apresentou contestação (id. n. 71071691 - Pág. 57/65).MANOEL CARLOS DA COSTA também apresentou contestação no id. n. 71071691 - Pág. 66/72.Certidão exarada por Oficial de Justiça constou a citação de: ANTONIO PARDIM, MANOEL CARLOS DA COSTA, RONISMAR GOMES DOS SANTOS, WASHINGTON LUIZ DE SOUZA LOPES, JOSE ROBERTO FROI, ALCINDINO QUIRINO GOMES, JOABE ALMEIDA DOS SANTOS (71071691 - Pág. 87). Decisum proferido no id. n. 710071691 - pág. 96, dentre todas as deliberações, oportunizou a especificação de provas.O autor manifestou no id. n. 71071691 - pág. 111 informando que os réus estão sendo liderados pela FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE (ACAMPAMENTO NOVA CONQUISTA), cujo representante é JONAS VINICIO LIMA e JUNIOR ANTONIO MARCIANO, razão pela qual requereu a inclusão no polo passivo da demanda.A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id. n. 71071699 - Pág. 18).Impugnação às contestações no id. n. 71071699 - pág. 19.Decisão proferida no id. n. 71071699 - Pág. 28 declinou a competência do feito a este Juízo, em razão do conflito de contorno coletivo.Remetidos os autos para esta Especializada, foi oportunizada manifestação do Ministério Público (id. n. 71087553).O parquet consignou que a área objeto desta lide é abarcada no processo nº 31058-95.2012.811.0041, em que o Banco Sistema pleiteia a retomada de 22.235,48 has, formados por 5 matrículas contíguas. Contudo, embora a presente área esteja inserida na Gleba Pecuama, consignou que há a possibilidade de se verificar quem exerce a melhor posse sobre a porção de terras discutida nesta lide. Com isso, opinou pela convalidação dos atos praticados pelo Juízo de origem quanto ao deferimento da medida liminar; manifestou favorável ao pedido de inclusão dos réus JUNIOR ANTONIO MARCIANO e JONAS VINICIO LIMA e recomendou a adoção das providências do art. 554, §1º, do CPC.É o necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, ACOLHO a competência declinada em favor deste Juízo, ante ao contorno coletivo da lide. Ademais, em consonância ao parecer Ministerial, CONVALIDO a decisão que deferiu a medida liminar de interdito proibitório em favor da parte autora. Contudo, revogo parcialmente a decisão proferida no id. n. 710071691 - pág. 96, tão somente no que atine a intimação para especificação de provas, eis que pendente a citação dos réus incertos, não sabidos, não encontrados, conforme preceitua o art. 554, §1º, do CPC.DEFIRO o pedido de inclusão dos réus JUNIOR ANTONIO MARCIANO e JONAS VINICIO LIMA. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço onde os réus poderão ser encontrados para receberem citação e intimação.No prazo assinalado, a parte autora deverá se manifestar com relação ao que fora constatado pelo douto representante do Ministério Público, no que concerne ao fato de a presente área estar abarcada na ação possessória nº 31058-95.2012.8.11.0041.Após fornecido o endereço pela parte autora, CITE-SE e INTIME-SE os réus JUNIOR ANTONIO MARCIANO e JONAS VINICIO LIMA da existência da presente demanda e do deferimento da medida liminar (id. n. 71071691 - Pág. 23), bem como para que, querendo, contestem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.Diante do exposto, por se tratar de conflito coletivo, EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias.Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação.Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC. Desde já, NOMEIO a DPE como curadora especial para apresentar defesa dos réus incertos e desconhecidos.INTIME-SE os autores desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC.Intime-se as partes.Dê ciência ao MP.Às providências. Cuiabá - MT, data registrada no sistema.(assinado digitalmente)Carlos Roberto Barros de Campos.Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANDRE CONCEICAO COUTINHO DE AQUINO, digitei.

CUIABÁ, 9 de maio de 2022.

(Assinado Digitalmente)

Paola Regina Pouso Gracioli

Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

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