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D.O. nº20637 de 14/03/1991

DECRETO 16



DECRETO Nº 16, DE 15 DE MARÇO DE 1991.



Regula a colocação de materiais em disponibilidade e sua destinação, no âmbito da Administração Direta e Autárquicas do Estado, e dá outras providências.




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e


                             Considerando a necessidade de disciplinar a disponibilidade e a destinação de materiais sem utilidade, existente nos órgãos da Administração Direta e nas entidades Autárquicas,


DECRETA:

Seção I


Das disposições preliminares


Art. 1º O levantamento da existência de matérias disponíveis, em função dos parâmetros fixados neste Decreto, e sua periódica destinação deverão ser objeto de fiscalização permanente pelos órgãos integrantes da Administração Direta e Autárquicas.


Art. 2º Considera-se disponível o material em desuso, obsoleto ou inservível para o órgão ou entidade autárquica sob cuja administração estiver ou para o Serviço Público Estadual.


Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, material é o termo genérico que designa qualquer item de suprimento destinado a utilização e ou consumo, abrangidos os bens.


Art. 3º A colocação em disponibilidade de material envolve a pratica das atividades relativas a contratação e destinação do material, em serviço ou em estoque, sem utilidades ou aplicação no órgão ou na entidade autárquica sob cuja administração estiver.


Parágrafo único. Tais atividades obedecerão as seguintes etapas:


                             I – declaração de disponibilidade;


                            II – constatação de disponibilidade, vistoria e reavaliação;


                            III – transferência do material disponível em condições de utilização;


                              IV – alienação do material considerado inservível para o Serviço Público;


                              V – baixa.


                  Art. 4º O material considerado disponível classifica-se em:


                             I – material em destino – o estocado há mais de um ano, sem qualquer movimentação e todo aquele que, em estoque ou em serviço, independente de suas natureza, não tenha mais utilizado para o órgão ou entidade na forma prevista no artigo 8º deste Decreto.

                             II – material obsoleto – é o que, embora em condições de uso, não satisfazer mais as exigências técnicas do órgão ou entidade a que pertence, devendo, portanto, receber o mesmo tratamento previsto no inciso I;


                             III – material inservível – é aquele sem condições de uso ou com atendimento precário, excedente ou obsoleto, dadas às alterações em suas características físicas em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, acidente ou outros fatores, cuja recuperação seja considerada tecnicamente impraticável e/ou antieconômico e não seja de interesses a outros órgãos públicos, devendo por isso, ser alienado na forma prevista nos artigos 8º e 9º deste Decreto.


Parágrafo único. O material inservível deverá ser classificado, ainda, da seguinte forma:


                            I – individualizado – material sem despojamento do componente, cuja possibilidade de recuperação, para o particular, justifique sua alienação como unidade integrada;


                            II – sucata – material ferroso, de madeira e de outros materiais que justifiquem sua alienação como matéria – prima;


                            III – inútil – resíduo sem qualquer valor comercial.


Art. 5º A declaração de disponibilidade é da iniciativa da unidade responsável pela sua guarda e conservação, que a formalizará através de processo regular, devidamente justificado, dirigido ao Núcleo Setorial do Sistema Estadual de Administração, ou órgão correspondente, contendo, entre outros, os seguintes elementos:


                             I – listagem descritiva do material;


                             II – declaração expressa de que o material se encontra disponível na unidade;


                             III – razão da disponibilidade de cada item tendo em vista a classificação contida no artigo 4º deste Decreto.


Art. 6º A constatação de disponibilidade será feita por comissão designada pelo dirigente do órgão ou entidade autárquica, integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores tecnicamente capacitados e, sempre que possível, em exercício na localidade onde se encontrar o material relacionado.


§ 1º A comissão promoverá cuidadoso exame pericial do material, procedendo;


                             I – a verificação do material, face ao processo constituído na forma do artigo 5º deste Decreto;

                             II – a verificação das condições de desuso, obsolescência, inservibilidade ou outra que tornem o bem disponível;

                            III – à classificação do material forma prevista no artigo 4º deste Decreto, reavaliando-o caso se recomende a alienação ;

                            IV – ao agrupamento em lotes, no caso de venda.


§ 2º  A comissão registrará suas conclusões no documento de vistoria e reavaliação, no qual esclarecerá, quando se tratar de material inservível, os critérios de avaliação adotados e recomendará as seguintes medidas, consoante o estado do material e sob interesses da Administração;


                            I – aproveitamento em outra unidade do Órgão ou Entidade Autárquica;

                            II – alienação, segundo uma das modalidades prevista neste Decreto;

                            III – incineração ou outra forma de inutilização ou destinação, quando o material for classificado como inútil.

Seção II


Da destinação


Art. 7º Os materiais considerados disponíveis pelos órgãos ou entidades autárquicas, ouvida a Secretaria de Administração, serão:

                             I – transferidos;

                             II – alienados por:

                             a) doação;

                             b) vendas;

                            III – incinerados.


Art. 8º A doação de material disponível e classificado como inservível para o Serviço Público Estadual será realizada, com ou sem encargos, mediante autorização do dirigente do órgão ou entidade autárquica, à pessoa jurídica de direito publico ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social, e reconhecida de utilidades públicas estadual.


Art. 9º A venda de material disponível e classificados como inservível para o Serviço Público Estadual realizada através de licitação, na modalidade de leilão.


§ 1º  os leilões serão realizados somente nas localidades em que houver leiloeiros registrado.


§ 2º  No caso de venda, o órgão deverá, sempre que possível e no interesse da Administração, promover à concentração dos materiais inservíveis na localidade onde existe maior número de interessados na alienação.


Art. 10. O material considerado inútil deverá ser incinerado ou ter a destinação que melhor convier ao órgão sob cuja administração ele estiver.


Parágrafo único. A incineração ou outra forma destinação deverá ser promovida por intermédio da comissão que trata o artigo 6º deste Decreto, precedida do pronunciamento do órgão competente da Secretaria de Administração.


Seção III


Das disposições finais


Art. 11.  Será procedida a baixa do material quando:


                           I – estiver ultimada a alienação, por doação ou por venda;

                           II – incineração ou outra forma de destinação;

                           III – extrativo ou destruído.


Art. 12. O extravio e a destruição de material serão verificados em inquéritos regulares para apuração de responsabilidade e para a sua identificação.


Art. 13.  Os atos normativos objetivando disciplinar as atividades próprias dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Administração serão baixados pelo Secretário de Estado de Administração, juntamente com o Secretário de Estado da Fazenda, quando envolverem atividades comuns também aos órgãos componentes do Sistema Estadual de Finanças.


Art. 14.  Sujeitaram-se às normas prescritas por este Decreto os órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas.


Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                            Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 1991, 170 da Independência e 103 da República.


JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS


ROBERTO TAMBELINI


GILSON DUARTE DE BARROS


JOAQUIM SUCENA RASGA


ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER