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D.O. nº19987 de 20/07/1988

Lei n.º 5.336, de 21 de julho de 1988



LEI Nº 5.336, DE 21 DE JULHO DE 1988  - D.O. 21.07.88.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Administração Direta, fixa normas de Política Salarial para a Administração em Geral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários aplicáveis aos funcionários e empregados públicos da Administração Direta do Estado, fixa normas de Política Salarial para a Administração em Geral e dá outras providências.

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Par os fins desta lei considera-se:

I - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo, sob o regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ou de lei especial;

II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a funcionários públicos, mantidas as características de criação por lei, denominação própria e número certo;

III - classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional;

IV - categoria funcional: conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas  pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

V - grupo: conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do seu trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;

VI - vencimento: retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor da referência fixada em lei;

VII - proventos: retribuição paga mensalmente ao funcionário aposentado;

VIII - referência: símbolo indicativo do valor do vencimento fixado em lei;

IX - Administração direta: representada pelas Secretarias do Estado e pelos órgãos diretamente subordinados à Governadoria do Estado;

X - Administração indireta: representada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

XI - servidores: gênero de que são espécies o funcionário e o empregado da Administração Direta e Indireta.

DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 3º O provimento dos cargos efetivos, mediante nomeação, nos órgãos da Administração Direta será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, resguardado o disposto na Lei nº 4.667, de 05 de abril de 1984.

Art. 4º O prazo máximo de validade do concurso público será de 04 (quatro) anos, a contar  da homologação.

Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por editais que estabelecerão, em função da natureza da categoria funcional, a sua modalidade, as condições e requisitos para o provimento, o tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos, os critérios de julgamento, habilitação e classificação.

Parágrafo único Os editais poderão determinar que a realização do concurso público, bem como o aproveitamento dos candidatos, seja efetuada em nível local ou regional.

Art. 6º A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso público.

DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 7º Os cargos serão providos:

I - em caráter efetivo;

II - em comissão.

Art. 8º São formas de provimento de cargos:

I - a nomeação;

II - a reintegração;

III - a reversão;

IV - o aproveitamento;

V - a promoção;

VI - o acesso.

DA NOMEAÇÃO

Art. 9º As nomeações serão feitas:

I - em comissão, quando se tratar de cargos que, em virtude de lei, assim devam ser providos;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargos dessa natureza.

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 10 A evolução do funcionário na categoria funcional de que seja ocupante dar-se-á através da promoção e do acesso.

DA PROMOÇÃO

Art. 11 Promoção é a passagem do funcionário de uma referência para a imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado, devendo realizar-se anualmente, verificada a existência de vaga.

Parágrafo único Os procedimentos, os interstícios e as demais condições referentes à promoção serão estabelecidos por decreto.

DO ACESSO

Art. 12 Acesso é a elevação do cargo ocupado por funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontrar, dentro da respectiva categoria funcional.

Parágrafo único As exigências, os interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso, bem como os critérios de avaliação, para fins de acesso, serão estabelecidos mediante decreto.

DA VACÂNCIA DE CARGOS

Art. 13 A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - posse em outro cargo de igual provimento.

DA ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS

DA ESTRUTURA DE CARGOS

Art. 14 Compõem a estrutura geral de Cargos e Salários do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, observado o artigo 18 desta lei, os seguintes grupos:

I - Direção e Assessoramento Superiores;

II - Direção e Assistência Intermediárias;

III - Magistério;

IV - Polícia Civil;

V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

VI - Outras Atividades de Nível Superior;

VII - Outras Atividades de Nível Elementar e Médio;

VIII - Serviços Administrativos de Nível Elementar e Médio;

IX - Artesanato;

X - Transporte Oficial e Portaria;

XI - Outras Atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização;

XII - Polícia Militar;

XIII - Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 15 Os grupos são formados por categorias funcionais que subdividem em classes compostas de cargos

Art. 16 Cada categoria funcional é subdividida em 04 (quatro) classes, representadas por letras maiúsculas, em ordem alfabética de “A” a “D”, contendo 35 (trinta e cinco) referências, representadas por números arábicos com a seguinte composição:

I - na classe “A”, 05 (cinco) referências;

II - nas classes “B”, “C” e  “D”, 10 (dez) referências por classe.

Parágrafo único Entre as classes haverá um intervalo de:

I - 01 (uma) referência, entre as classes “A” e “B”;

II - 02 (duas) referências entre as classes “B” e “C”;

III - 02 (duas) referências entre as classes “C” e “D”.

Art. 17 As disposições do artigo anterior não se aplicam aos grupos Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias, Magistério, Polícia Civil, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Polícia Militar.

Art. 18 As categorias funcionais, por grupo, que integram o Plano de Cargos e Salários são as constantes da situação nova do Anexo II que faz parte integrante desta lei.

Art. 19 As escalas de Vencimentos e Salários da Administração Direta aplicável às categorias funcionais regidas por este Plano de Cargos e Salários subdividem-se em:

I - Escala de Nível Elementar e Médio, composta de 102 (cento e duas) referências aplicáveis aos cargos para os quais exija nível de escolaridade elementar e médio;

II - Escala de Nível Superior, composta de 40 (quarenta) referências, aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade superior e subdividida em:

a) tabela de 08 (oito) horas, cujos valores são aplicáveis a todas as categorias funcionais com jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho;

b) tabela de 06 (seis) horas, cujos valores são aplicáveis, exclusivamente, às categorias funcionais de médico e odontólogo com jornada de 06 (seis) horas diárias de trabalho;

c) tabela de 04 (quatro) horas, cujos valores são aplicáveis, exclusivamente, às categorias funcionais de médico e odontólogo com jornada de 04 (quatro) horas diárias de trabalho.

III - Escala DAS, composto de 06 (seis) referências, representada pelo símbolo DAS e número arábico de 1 a 6, aplicável aos cargos de provimento em comissão;

IV - Escala DAI, composta de apenas 01 (uma) referência, denominada Assistente de Direção - símbolo DAI, aplicável às funções de designação em confiança.

Parágrafo único As Escalas de Vencimento de que trata este artigo são as constantes do Anexo I desta lei.

Art. 20 A estrutura do Plano de Cargos e Salários, composta de grupos, categorias funcionais, classes e respectivas referências, fica estabelecida na conformidade com Anexo III desta lei.

DO ENQUADRAMENTO NA NOMEAÇÃO

Art. 21 O funcionário ao ingressar no serviço público, mediante nomeação, será enquadrado na referência inicial da classe “A” da sua categoria funcional.

Art. 22 O enquadramento do funcionário que já tenha tempo de serviço efetivo de categoria funcional integrante deste Plano de Cargos e Salários será processado, apurando-se os seguintes dados funcionais:

I - tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso;

II - quantidade de referências evoluídas no cargo anteriormente ocupado, a partir da referência inicial da respectiva categoria funcional.

§ 1º O tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso efetivamente apurado será dividido por 03 (três), desprezando-se a fração igual ou inferior a 04 (quatro) e arredondando-se para o inteiro seguinte a fração igual ou superior a 05 (cinco).

§ 2º A quantidade de referências evoluídas no cargo anteriormente ocupado será dividida por  03 (três), desprezando-se a fração igual ou inferior a 04 (quatro) e arredondando-se para o inteiro seguinte a fração igual ou superior a 05 (cinco).

§ 3º Apurar-se-á a soma dos produtos das operações processadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º A soma apurada no parágrafo anterior adicionada à referência inicial da nova categoria funcional em que foi nomeado, corresponderá à referência de enquadramento nessa categoria funcional, independentemente da classe que ocorrer o enquadramento.

DA PROMOÇÃO

Art. 23 O enquadramento do funcionário que, em decorrência de avaliação, for promovido será feito na referência imediatamente seguinte a que se encontrava, da mesma classe.

DO ACESSO

Art. 24 O enquadramento do funcionário que, em decorrência de avaliação, evoluir para a classe imediatamente superior da categoria funcional em que se encontrar, será feito na referência inicial dessa nova classe, independentemente do tempo de efetivo serviço na referência inicial da classe anterior.

DA REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO E APROVEITAMENTO

Art. 25 O enquadramento do funcionário revertido ou aproveitado será feito na mesma classe e referência da categoria funcional anteriormente ocupada.

Parágrafo único O enquadramento do funcionário reintegrado dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 26 Fica instituída para os funcionários da Administração Direta a Jornada Integral de Trabalho, correspondente a 08 (oito) horas diárias de trabalho, exercida em 02 (dois) períodos com intervalos de 02 (duas) horas.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários ocupantes de cargos cujo dispositivo legal de regulamentação da profissão tenha fixado jornada diferente da que trata o caput.

Art. 27 Aos funcionários abrangidos pelo artigo anterior não será devido qualquer acréscimo percentual, vantagem pecuniária ou gratificação de qualquer natureza, pela prestação de serviços em Jornada Integral de Trabalho.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 28 Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupantes de Cargos de Chefia, assim considerados os que legalmente exercem atribuições de supervisão de unidade efetivamente criada e constante da estrutura dos órgãos da Administração Direta.

Parágrafo único Durante o período de substituição, o substituto fará jus à diferença entre o vencimento do seu cargo e o do substituído.

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 29 O Adicional por Tempo de Serviço será concedido aos funcionários abrangidos por esta lei até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) pelo efetivo exercício no serviço público e calculado unicamente sobre o valor de referência em que se encontrar enquadrado o funcionário, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento) aos 05 (cinco) anos;

II - 10% (dez por cento) aos 10 (dez) anos;

III - 20% (vinte por cento) aos 15 (quinze) anos;

IV - 30% (trinta por cento) aos 20 (vinte) anos;

V - 40% (quarenta por cento) aos 25 (vinte e cinco) anos;

VI - 50% (cinqüenta por cento) aos 30 (trinta) anos.

§ 1º O Adicional por Tempo de Serviço será calculado e pago por código próprio.

§ 2º No cálculo do Adicional por Tempo de Serviço não será permitido qualquer critério que origine a incidência recíproca e sucessiva de percentual sobre os anteriores concedidos.

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 30 Ficam criadas as categorias funcionais de que tratam os Anexos II e III desta lei e cargos em número correspondente aos empregos atualmente existentes nos quadros da Administração Direta, resultantes do enquadramento previsto na presente lei, ficando o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembléia Legislativa o número de funcionários e empregados públicos no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único Os cargos a que alude o caput serão preenchidos na forma do artigo 3º e seguintes e na medida em que se extinguirem os empregos na forma prevista pelo artigo 36 da presente lei.

DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS FUNCIONÁRIOS

Art. 31 Os atuais funcionários serão enquadrados no presente Plano de Cargos e Salários, observando-se as seguintes regras:

I - para os funcionários ocupantes de cargos de Grupo Direção e Assessoramento Superiores, o enquadramento dar-se-á na referência correspondente ao cargo de carreira de que for titular na data da publicação desta lei.

II - para os funcionários ocupantes da categoria funcional dos demais grupos integrantes do Plano, com exceção dos grupos Magistério, Polícia Civil e Militar, Ministério Público e Procuradoria-Geral do Estado, apurar-se-ão os seguintes dados funcionais, computados até a data da publicação desta lei:

a) tempo, em anos, de efetivo exercício no cargo que estiver exercendo, arredondando-se para o inteiro seguinte quando superior a 06 (seis meses);

b) tempo, em anos de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, arredondando-se para o inteiro seguinte quando superior a 06 (seis) meses;

c) quantidade de referências evoluídas no cargo que estiver exercendo, a partir da referência inicial da respectiva categoria funcional;

d) o tempo de exercício efetivo no cargo será ocupado integralmente;

e) o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso será computado dividindo-se por 03 (três) o total, desprezando-se a fração igual ou inferior a 04 (quatro) e arredondando-se para o inteiro seguinte a fração igual ou superior a 05 (cinco);

f) a quantidade de referências evoluídas no cargo será computada, dividindo-se por 03 (três) o total, desprezando-se a fração igual ou inferior a 04 (quatro) e arredondando-se para o  inteiro seguinte a fração igual ou superior a 05 (cinco);

g) apurar-se-á a soma do valor obtido na alínea “d” e nas operações processadas nas alíneas “e” e “f”;

h) a soma apurada na alínea anterior, adicionada à referência inicial da categoria funcional de que for ocupante, corresponderá à referência de enquadramento nessa categoria funcional independentemente da  classe em que ocorrer o enquadramento.

Parágrafo único O Poder Executivo fará publicar por decreto a relação nominal dos funcionários enquadrados nos termos deste artigo.

Art. 32 O funcionário terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do respectivo decreto, para recorrer do enquadramento.

Parágrafo único Os recursos, dirigidos ao Secretário de Administração, deverão estar instruídos por documentos oficiais expedidos por órgãos públicos ou legalmente reconhecidos, que possibilitem a análise e decisão do requerido.

DOS PROVENTOS

Art. 33 Os proventos e as pensões serão atualizados com base no percentual médio de reajuste que decorrer do enquadramento dos atuais funcionários, nos termos do presente Plano de Cargos e Salários, a partir da data da publicação desta lei.

DO EMPREGADO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CONCEITOS BÁSICOS

Art. 34 Para os fins desta lei considera-se:

I - empregado público: pessoa legalmente admitida para exercer emprego sob o registro da Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da Administração Direta;

II - emprego: conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a empregado público;

III - salário: retribuição paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego, correspondente ao valor da referência fixada na presente lei.

DA  ADMISSÃO

Art. 35 Independerá de concurso público a admissão para serviços de caráter transitório, cuja definição, formas e prazos de admissão serão estabelecidos por decreto, na forma estabelecida na Constituição Federal.

Parágrafo único É vedada a admissão de empregados públicos na Administração Direta do Estado, a qualquer título, à exceção do estabelecido no caput.

DA EXTINÇÃO DOS EMPREGOS

Art. 36 Os empregos atualmente existentes na Administração Direta serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único Ficam todos os órgãos da Administração Direta do Estado obrigados a apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias, lotacionograma completo com a indicação precisa do número e denominação dos atuais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 37 O adicional por tempo de serviço será devido aos empregados públicos, nos percentuais previstos no artigo 29,  computando-se, exclusivamente, o tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso.

Art. 38 Estendem-se aos empregados públicos os mesmos parâmetros de enquadramento estabelecidos aos funcionários públicos, bem como as disposições referentes à evolução funcional.

Art. 39 Estende-se aos empregados públicos o disposto no artigo 26 desta lei.

POLÍTICA SALARIAL

Art. 40 As despesas com o pagamento de vencimento, salários, proventos, pensões e outras vantagens atribuídas aos servidores da Administração em Geral, efetuadas com recursos do Tesouro, não poderão exceder, em cada exercício financeiro, o percentual de 80% (oitenta por  cento) do valor da arrecadação própria do Estado de Mato Grosso, referente a ICM, ITBI, IPVA, e seus acessórios (multa, correção, juros de mora), quando efetivamente apropriada e de conformidade com a previsão orçamentária do exercício.

§ 1º O percentual da arrecadação própria do Estado de que trata o caput do presente artigo destinado ao pagamento de pessoal sofrerá, em cada exercício financeiro, uma redução  de 5% (cinco por cento) até atingir o percentual de 60% (sessenta por cento), permanecendo este como definitivo.

§ 2º Nos exercícios financeiros, a que se refere o parágrafo anterior, só serão nomeados funcionários mediante comprovada necessidade e prévia aprovação legislativa de lotacionograma da unidade administrativa a que se destina a nomeação.

§ 3º As disposições do caput deste artigo aplicar-se-ão a partir de 01 de janeiro de 1989.

Art. 41 Sempre que se verificar superávit entre a previsão orçamentaria referente aos tributos e acessórios a que alude o artigo 40 e a receita efetivamente realizada, será concedido um reajuste global, percentualmente proporcional ao referido superávit.

§ 1º A implementação do reajuste previsto no caput deste artigo será feita, trimestralmente, na folha de pagamento dos funcionários e empregados públicos, ativos e aposentados, ficando o Poder Executivo autorizado a promover adiantamento do referido reajuste.

§ 2º A trimestralidade a que alude o parágrafo anterior será considerada no primeiro dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

§ 3º O primeiro reajuste a que alude o caput será devido relativamente ao trimestre subsequente à publicação da presente lei e efetivado 30 (trinta) dias após o enquadramento geral dos servidores nos termos do presente Plano de Cargos e Salários.

§ 4º Verificada a inexistência do superávit, a que alude o caput, o reajuste global trimestral será concedido com a aplicação proporcional do percentual de aumento decorrente das variações do salário mínimo de referência fixado pelo Governo Federal, durante o trimestre considerado.

§ 5º Quando o superávit, a que alude o caput, do presente artigo não atingir 50% (cinqüenta por cento) do índice de variação do salário mínimo de referência estabelecido pelo Governo Federal, o reajuste será fixado no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) dessa variação.

§ 6º Para a efetivação dos reajustes na forma prevista no parágrafo anterior fica o Poder Executivo autorizado, excepcionalmente, a utilizar outras fontes de receitas, além daquelas previstas  no caput do artigo 40 da presente lei.

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas complementares ao cumprimento do disposto neste artigo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 Ficam extintas as atuais funções do grupo de Direção e Assistência Intermediárias e criada a função com a denominação Assistente de Direção, grupo DAI, em número correspondente ao dos cargos de chefia da cada unidade existente na Administração Direta do Estado.

Art. 43 A função de Assistente de Direção, grupo DAI, é de designação em confiança e privativa dos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou dos atuais empregados públicos.

§ 1º As designações para a função de Assistente de Direção, grupo DAI, recairão, exclusivamente, nos funcionários e empregados públicos legalmente indicados para substitutos dos ocupantes de cargos de chefia.

§ 2º Não poderá ser designado para função de Assistente de Direção, grupo DAI, o funcionário ou empregado público que esteja nomeado para cargo em comissão integrante do grupo Direção e Assessoramento Superiores.

Art. 44 O Poder Executivo criará, mediante lei específica, órgão com o objetivo precípuo de promover o treinamento e o desenvolvimento dos recursos humanos do Estado com vista à evolução funcional e profissional dos mesmos.

Art. 45 O enquadramento dos atuais funcionários e empregados públicos, a alteração de denominação e quaisquer outros atos decorrentes da implementação do presente plano de Cargos e Salários não modificam o regime jurídico do respectivo ocupante.

Art. 46 Fica vedado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária por participação em órgão de deliberação coletiva, aos membros de conselhos constituídos na Administração Direta e Indireta, exceto aquele devido aos membros de conselho regido pela legislação federal.

Art. 47 Fica criada a Comissão de Política Salarial, vinculada à Governadoria do Estado, com a finalidade de examinar e propor a política salarial dos servidores de Administração Direta e Indireta do Estado.

Parágrafo único O funcionamento da Comissão de que trata a o caput deste artigo será disciplinado mediante decreto do Poder Executivo, assegurada a participação de representantes dos servidores do Estado.

Art. 48 A retribuição global mensal de funcionário e empregado público, ativo ou aposentado, civil ou militar da Administração em geral, não poderá exceder a 23 (vinte e três) vezes o valor da referência 1 da Escala de vencimento do Nível Elementar e Médio de que trata o início I do artigo 19 da presente lei.

Parágrafo único O pessoal abrangido pelo caput deste artigo que na data de publicação desta lei estiver percebendo ou vier a perceber, a qualquer título, retribuição global mensal superior ou limite fixado, não fará jus a reajustes de vencimentos ou salários, até que sua retribuição global se enquadre dentro do teto salarial estabelecido pela presente lei.

Art. 49 Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados, da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984.

I - “Artigo 16 - Os servidores integrantes da categoria de Fiscal de Tributos Estaduais no desempenho efetivo das atribuições do cargo farão jus a uma gratificação, a título de locomoção, correspondente  a 15% (quinze por cento) do vencimento fixo, mais gratificação de produtividade, excetuado o excepcional de produtividade e o adicional  por tempo de serviço”.

II - “Artigo 17 - A gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, atribuída aos funcionários e empregados públicos do Poder Executivo, incidirá somente sobre a parte fixa do vencimento ou salário-base”.

III - “Artigo 18 - Para os cálculos de aposentadoria, férias e licença especial, os proventos e a remuneração mensal dos funcionários e empregados integrantes dos grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Outras Atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização, são considerados:

a) a parte fixa correspondente ao vencimento e mais a média dos pontos atribuídos nos últimos 12 (doze) meses, a partir do protocolamento do pedido de aposentadoria;

b) a parte fixa  correspondente ao vencimento-base e mais a média dos pontos atribuídos nos últimos 06 (seis) meses, no caso de férias e de licença especial”.

Art. 50 Os atuais empregados públicos ocupantes das categorias integrantes dos grupos Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Auxiliares, Artesanato, Transporte Oficial e Portaria e Outras Atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização que estejam desempenhando atribuições diversas  daquelas fixadas para suas categorias serão reclassificados, desde que atendam aos seguintes critérios que caracterizem o “desvio de função”:

I - exerçam essas atribuições há pelo menos 01 (um) ano computado até a data da publicação desta lei;

II - possuam a habilitação legal para os empregos correspondentes às profissões regulamentadas e para os demais empregos de nível superior;

III - estejam exercendo atribuições de empregos compatíveis com o regime jurídico que ocupem na data da publicação desta lei.

§ 1º O enquadramento dos empregados públicos reclassificados nos termos deste artigo será processado observando-se as regras de enquadramento de que trata o inciso II do artigo 31 desta lei.

§ 2º Para fins de apuração do tempo, em anos, de efetivo exercício do emprego que estiver exercendo o emprego público a ser reclassificado, considerar-se-á a data a partir da qual o ocupante passou a exercer atribuições em “desvio de função”, registrada em questionário, preenchido para essa finalidade, pela respectiva chefia.

§ 3º A reclassificação de que trata este artigo não altera, em hipótese alguma, o regime jurídico a que está sujeito o reclassificado.

§ 4º O Poder Executivo fará publicar, por decreto, a relação nominal dos empregados reclassificados.

Art. 51 Estende-se aos Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização o direito à percepção da produtividade normal e do excepcional de produtividade, de forma igual a percebida pelos Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais.

Art. 52 Ao Grupo Magistério aplica-se somente o disposto no artigo 48 e parágrafo único da presente lei.

Art. 53 Aos Membros da Procuradoria-Geral do Estado só se aplica o disposto no § 2º do artigo 29, no artigo 48 e parágrafo único da presente lei.

Art. 54 Aos Grupos Polícia Civil e Polícia Militar só se aplica o dispositivo nos artigos 41 e parágrafos, 48 e parágrafo único, 56 e 57 da presente lei.

Art. 55 Todos os órgãos da Administração Indireta do Estado ficam obrigados a dar início, a partir da publicação do presente Plano de Cargos e Salários, ao trabalho de adequação de seus Planos de Cargos e Salários a esta lei.

§ 1º Os órgãos da Administração Indireta deverão promover, através dos meios peculiares à sua personalidade jurídica, todas as alterações necessárias à implementação deste artigo, sejam elas de natureza estatutária, administrativa ou organizacional.

§ 2º A adequação a que alude o caput deste artigo será feita pelos órgãos da Administração Indireta, com orientação, se necessária, da Secretaria de Administração e submetida à apreciação da Comissão Estadual de Política Salarial a que se refere o Artigo 47 da presente lei.

Art. 56 Fica fixado o valor do soldo do Coronel da Polícia Militar em 2,5 (duas e meia) vezes a referência 1 (um) da Escala de vencimento de Nível Elementar e Médio de que trata o inciso I, do artigo 19 da presente lei, observados os índices estabelecidos na tabela de Escalonamento Vertical, constantes do anexo IV, revogadas as disposições da Lei nº 5.061, de 28 de outubro de 1986, pertinente à matéria.

Art. 57 São fixados, na forma do Anexo V, os vencimentos do grupo Polícia Civil, ficando os futuros reajustes do referido grupo subordinados às disposições dos artigos 40 e seguintes da presente lei.

Art. 58 Os demais atos necessários à operacionalização, complementação e dinamização do presente Plano de Cargos e Salários serão efetivados por decreto, obedecidos os preceitos legais ora instituídos.

Art. 59 Fica criado um Grupo de Trabalho interinstitucional composto por até 03 (três) representantes de cada um dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público, com o objetivo de, observado o disposto nesta lei e na Constituição Federal, elaborar, propor e apresentar aos respectivos Poderes e Órgãos, as alterações legais necessárias à unificação de seus procedimentos no que se refere às Políticas Salariais e de Recursos Humanos.

Art. 60 Os atuais servidores da administração em geral, que possuam registro provisório ou definitivo para o exercício da função de jornalista, serão enquadrados neste plano como técnico de nível superior a partir da vigência da presente lei.

Art. 61 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento-programa, suplementadas, se necessário.

Art. 62 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 4.924, de 21 de novembro de 1985; nº 4.611, de 27 de novembro de 1983, e os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.052, de 23 de setembro de 1986.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

ANEXO I

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO MENSAL

AJUDA DE CUSTO

Secretário de Estado

Subsecretário

125.000,00

100.000,00

100%

100%

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

NÍVEIS

VENCIMENTO

AJUDA DE CUSTO

DAS - 6

DAS - 5

DAS - 4

DAS - 3

DAS - 2

DAS - 1

100.000,00

65.000,00

50.000,00

40.000,00

30.000,00

20.000,00

100%

100%

100%

100%

100%

100%

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

DAI

15.000,00

TABELA    -     NÍVEL SUPERIOR

REFERÊNCIA

JORNADAS

8 HORAS

6 HORAS

4 HORAS

01

58.402,00

43.802,00

29.202,00

02

59.278,00

44.459,00

29.639,00

03

60.167,00

45.126,00

30.084,00

04

61.070,00

45.803,00

30.535,00

05

61.986,00

46.490,00

30.993,00

06

62.916,00

47.187,00

31.458,00

07

63.860,00

47.895,00

31.930,00

08

64.818,00

48.613,00

32.409,00

09

65.790,00

49.342,00

32.895,00

10

66.777,00

50.082,00

33.388,00

11

67.779,00

50.833,00

33.889,00

12

68.796,00

51.595,00

34.397,00

13

69.828,00

52.369,00

34.913,00

14

70.875,00

53.155,00

35.437,00

15

71.938,00

53.952,00

35.969,00

16

73.017,00

54.761,00

36.509,00

17

74.112,00

55.582,00

37.057,00

18

75.224,00

56.416,00

37.613,00

19

76.352,00

57.262,00

38.177,00

20

77.497,00

58.121,00

38.750,00

21

78.659,00

58.993,00

39.331,00

22

79.839,00

59.878,00

39.921,00

23

81.037,00

60,776,00

40.520,00

24

82.253,00

61.688,00

41.128,00

25

83.487,00

62.613,00

41.745,00

26

84.739,00

63.552,00

42.371,00

27

86.010,00

64.505,00

43.007,00

28

87.300,00

65.473,00

43.652,00

29

88.610,00

66.455,00

44.307,00

30

89.939,00

67.452,00

44.972,00

31

91.288,00

68.464,00

45.647,00

32

92.657,00

69.491,00

46.332,00

33

94.047,00

70.533,00

47.027,00

34

95.458,00

71.591,00

47.732,00

35

96.890,00

72.665,00

48.448,00

36

98.343,00

73.755,00

49.175,00

37

99.818,00

74.861,00

49.913,00

38

101.315,00

75.984,00

50.662,00

39

102.835,00

77.124,00

51.422,00

40

104.378,00

78.281,00

52.193,00

NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO   -    08 HORAS

REF

SALÁRIO

REF.

SALÁRIO

REF.

SALÁRIO

01

18.000,00

35

29.865,00

69

49.548,00

02

18.270,00

36

30.313,00

70

50.291,00

03

18.544,00

37

30.768,00

71

51.045,00

04

18.822,00

38

31.230,00

72

51.811,00

05

19.104,00

39

31.698,00

73

52.588,00

06

19.319,00

40

32.173,00

74

53.337,00

07

19.682,00

41

32.656,00

75

54.178,00

08

19.977,00

42

33.146,00

76

54.991,00

09

20.277,00

43

33.643,00

77

55.816,00

10

20.581,00

44

34.148,00

78

56.653,00

11

20.890,00

45

34.660,00

79

57.503,00

12

21.203,00

46

35.180,00

80

58.366,00

13

21.521,00

47

35.708,00

81

59.241,00

14

21.844,00

48

36.244,00

82

60.130,00

15

22.172,00

49

36.788,00

83

61.032,00

16

22.505,00

50

37.340,00

84

61.947,00

17

22.843,00

51

37.900,00

85

62.876,00

18

23.186,00

52

38.469,00

86

63.819,00

19

23.534,00

53

39.046,00

87

64.776,00

20

23.887,00

54

39.632,00

88

65.748,00

21

24.245,00

55

40.266,00

89

66.734,00

22

24.609,00

56

40.829,00

90

67.735,00

23

24.978,00

57

41.441,00

91

68.751,00

24

25.353,00

58

42.063,00

92

69.782,00

25

25.733,00

59

42.694,00

93

70.829,00

26

26.119,00

60

43.334,00

94

71.891,00

27

26.511,00

61

43.984,00

95

72.969,00

28

26.909,00

62

44.644,00

96

74.064,00

29

27.313,00

63

45.314,00

97

75.175,00

30

27.723,00

64

45.994,00

98

76.303,00

31

28.139,00

65

46.694,00

99

77.448,00

32

28.561,00

66

47.384,00

100

78.610,00

33

28.989,00

67

48.095,00

101

79.786,00

34

29.424,00

68

48.816,00

102

80.986,00

ANEXO   II

GRUPO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SITUAÇÃO  ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

Agente de Portaria

Motorista Oficial

-

-

-

Motorista Oficial

Porteiro

Condutor de Barco

GRUPO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SITUAÇÃO  ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Agente  Arrecadador de Tributos Estaduais.

Fiscais de Tributos Estaduais

Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais.

Agente  Arrecadador de Tributos Estaduais.

Fiscais de Tributos Estaduais

Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais.

GRUPO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SITUAÇÃO  ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Agente  Arrecadador de Tributos Estaduais.

Fiscais de Tributos Estaduais

Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais.

Agente  Arrecadador de Tributos Estaduais.

Fiscais de Tributos Estaduais

Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais.

GRUPO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SITUAÇÃO  ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Agente  de Inspeção Fazendária Externa

Auxiliar de Arrecadação e Fiscalização

Agente  de Inspeção Fazendária Externa

Auxiliar de Arrecadação e Fiscalização

GRUPO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SITUAÇÃO  ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

OUTRAS ATIVIDADES DE  NÍVEL SUPERIOR

Psicólogo

Sociólogo

Assistente Social

Químico

Naturalista

Farmacêutico

Enfermeiro

Biólogo

Técnico em Comunicação Social

Estatístico

Terapeuta Ocupacional

Tecnólogo

Médico

Odontólogo

Técnico de Nível Superior

Médico

Odontólogo

GRUPO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SITUAÇÃO  ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

OUTRAS ATIVIDADES DE  NÍVEL SUPERIOR

Auditor Contábil

Economista

Engenheiro

Administrador

Técnico em Ciências  Jurídicas e Sociais

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Florestal

Médico Veterinário

Contador

Geólogo

Nutricionista

Bibliotecário

Zootecnista

Bacharel em Turismo

Arquiteto

Técnico em Assuntos Educacionais

Técnico em  Assuntos Culturais

Geógrafo

Auditor Contábil

Técnico de Nível Superior

GRUPO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SITUAÇÃO  ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

OUTRAS ATIVIDADES DE  NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

Agente de Serviços Complementares

-

-

-

-

-

-

-

-

Técnico em Radiologia

Agente de Atividades Agropecuárias

Supervisor de Segurança do Trabalho

Operador de Máquinas Rodoviárias

Administrador de Campo

-

Agente  de Serviços Complementares

Agente de Serviços Gerais

Copeiro

Merendeira

Necro-Higienista

Auxiliar de Campo

Auxiliar de Tecnologia

Classificador de Prod. de Ordem Vegetal

Agente de Fiscalização de Fauna e Flora

Técnico em Radiologia

-

Supervisor de Segurança do Trabalho

-

-

Auxiliar de Atividades Agropecuárias

Agente Audiovisual e Fotógrafo

GRUPO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SITUAÇÃO  ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

OUTRAS ATIVIDADES DE  NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO

Agente  de Serviços Especiais

-

Agente de Serviços de Engenharia

Desenhista

Agente de Mecanização de Apoio

Auxiliar de Enfermagem

Tecnologista

Técnico de  Laboratório

Agente de Telecomunicações e Eletricidade

Técnico em  Atividades Agrícolas

Agente de Inspeção Previdenciária

Inspetor de  Folha de Pagamento de Pessoal

Telefonista

Agente de Segurança

Agente de Transporte Fluvial

Agente Sanitário

-

-

-

Instrutor de Artes Marciais

Agente de Serviços de Engenharia Desenhista

Desenhista

-

Auxiliar de Enfermagem

Tecnologista

Técnico de Laboratório

Agente de Telecomunicações

Técnico em Agropecuária

-

-

Telefonista

Agente de Segurança Penitenciário

-

Agente Sanitário

Garçon

Cozinheiro

GRUPO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SITUAÇÃO  ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

OUTRAS ATIVIDADES DE  NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO

Agente Administrativo

Auxiliar de Agente Administrativo

-

-

-

-

-

-

-

-

Técnico de Contabilidade

-

-

Agente de Comunicação

Agente de Cinematografia e Microfilmagem

-

-

-

-

Mensageiro

Operador de Máquina Copiadora

Agente Escolar

Agente Administrativo I

Agente Administrativo II

Agente Administrativo III

Almoxarife

Armazenista

Técnico de Contabilidade

Técnico de Arquivo

Técnico de Estatística

Agente de Comunicação Social

Técnico de Microfilmagem

Digitador

Preparador de Documentos

GRUPO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SITUAÇÃO  ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

ARTESANATO

Artífice de Obras Civil

Artífice de Mecânica

Artífice de Eletricidade

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

Artífice de Artes Gráficas

-

-

-

Artífice de Obras Civil

Artífice de Mecânica

Artífice de Eletricidade

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

Artífice de Artes Gráficas

Alfaiate

Instrutor de Artes Domésticas

Barbeiro

ANEXO   III

GRUPOS

GRUPO SALARIAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

REFERÊNCIAS

TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

2

PORTEIRO

D

C

B

A

37 a 46

25 a 34

13 a 22

07 a 11

4

CONDUTOR DE BARCO

D

C

B

A

48 a 57

36 a 45

24 a 33

18 a 22

6

MOTORISTA OFICIAL

D

C

B

A

57 a 66

45 a 54

33 a 42

27  a 31

GRUPOS

GRUPO SALARIAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

REFERÊNCIAS

OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

10

Agente de Inspeção Fazendária Externa

Auxiliar de Arrecadação e Fiscalização

D

C

B

A

81 a 90

69 a 78

57 a 66

51 a 55

TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

10

Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais

D

C

B

A

81 a 90

69 a 78

57 a 66

51 a 55

13

Agente Arrecadador de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

D

C

B

A

31 a 40

19 a 28

07 a 16

01  a 05

GRUPOS

GRUPO SALARIAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

REFERÊNCIAS

OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

13

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

Economista

Engenheiro

Administrador

Técnico em Ciências

Engº Agrônomo

Engº Florestal

Médico Veterinário

Contador

Geólogo

Nutricionista

Bibliotecário

Zootecnista

Bacharel em Turismo

Arquiteto

Técnico em Assuntos Educacionais

Técnico em Assuntos Culturais

Geógrafo

Psicólogo

Sociólogo

Assistente Social

Químico

Naturalista

Farmacêutico

Enfermeiro

Biólogo

Técnico em Comunicação Social

Estatístico

Terapeuta Ocupacional

Médico

Odontológico

Tecnólogo e demais Habilitações de Nível Superior

D

C

B

A

31 a 40

19 a 28

07 a 16

01 a 05

13

Auditor Contábil

D

C

B

A

31 a 40

19 a 28

07 a 10

01 a 05

GRUPOS

GRUPO SALARIAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

REFERÊNCIAS

OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL ELEMENTAR MÉDIO

12

Instrutor de Arte

Marciais

Agente de Serviços de Engenharia

Desenhista

Tecnologista

Técnico em Laboratório

Técnico em Agropecuária

Classificador de Produtos de origem  vegetal

Agente de Fiscalização de Fauna e Flora

D

C

B

A

93 a 102

81 a 90

69 a 78

63 a 67

GRUPOS

GRUPO SALARIAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

REFERÊNCIAS

OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL ELEMENTAR MÉDIO

1

Ajudante de Serviços Gerais

Copeiro

D

C

B

A

31 a 40

19 a 28

07 a 16

01 a 05

2

Merendeira

Auxiliar de Campo

D

C

B

A

37 a 46

25 a 34

13 a 22

07 a 11

3

Cozinheiro

Necro-Higienista

D

C

B

A

42 a 51

30 a 39

18 a 27

12 a 16

4

Telefonista

Agente Sanitário

Garçon

Agente de Serviços

Complementares

Auxiliar de Tecnologista

Agente Audiovisual e Fotógrafo

D

C

B

A

48 a 57

36 a 45

24 a 33

18 a 22

5

Auxiliar de Atividades Agropecuárias

D

C

B

A

53 a 62

41 a 50

29 a 38

23 a 27

8

Agente de Segurança Penitenciária

D

C

B

A

70 a 79

58 a 67

46 a 55

40 a 44

9

Supervisor de segurança do Trabalho

D

C

B

A

76 a 85

64 a 73

52 a 61

46 a 50

10

Auxiliar de Enfermagem

Agente de Telecomunicações

Técnico em Radiologia

D

C

B

A

87 a 96

75 a 84

63 a 72

57 a 61

11

Técnico em Microfilmagem

D

C

B

A

87 a 96

75 a 84

63 a 72

57 a 61

12

Técnico em Contabilidade

Técnico em Arquivo

Técnico em Estatística

D

C

B

A

93 a 102

81 a 90

69 a 78

63 a 67

GRUPOS

GRUPO SALARIAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

REFERÊNCIAS

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO

1

Mensageiro

D

C

B

A

31 a 40

19 a 28

07 a 16

01 a 05

2

Operador de Máquina e Copiadora

D

C

B

A

37 a 46

25 a 34

13 a 22

07 a 11

4

Agente Administrativo I

Agente Escolar

D

C

B

A

48 a 57

36 a 45

24 a 33

18 a 22

5

Almoxarife

Armazenista

D

C

B

A

53 a 62

41 a 50

29 a 38

23 a 27

7

Agente Administrativo II

D

C

B

A

65 a 74

53 a 62

41 a 50

35 a 39

9

Agente de Comunicação Social

Preparador de Documentos

D

C

B

A

76 a 85

64 a 73

52 a 61

46 a 50

10

Agente Administrativo III

Digitador

Oficial Adjunto

D

C

B

A

81 a 90

69 a 78

57 a 66

51 a 55

GRUPOS

GRUPO SALARIAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

REFERÊNCIAS

ARTESANATO

6

Barbeiro

D

C

B

A

57 a 66

45 a 54

33 a 42

27 a 31

7

Artífice de Obras Civis

Artífice de Mecânica

Artífice de Eletricidade

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

Artífice de Artes Gráficas

Alfaiate

Instrutor de Artes Domésticas

D

C

B

A

65 a 74

53 a 62

41 a 50

35 a 39

ANEXO IV

POSTO DE GRADUAÇÃO

ESCALONAMENTO

VENCIMENTO MENSAL

Coronel - PM

100

45.000,00

Tenente Coronel

93

41.850,00

Major - PM

86

38.700,00

Capitão - PM

78

35.100,00

1º Tenente - PM

70

31.500,00

2º Tenente - PM

65

29.250,00

Aspirante Oficial - PM

59

26.550,00

Aluno Oficial PM (3º Ano)

54

24.300,00

Aluno Oficial PM (2º Ano)

49

22.050,00

Aluno Oficial PM (1º Ano)

45

20.250,00

Sub-Tenente - PM

59

26.550,00

1º Sargento - PM

54

24.300,00

2º Sargento - PM

49

22,050,00

3º Sargento - PM

45

20.250,00

Cabo - PM

34

15.300,00

Soldado E.M.G.J.

28

12.800,00

Soldado Recruta - PM

17

7.650,00

ANEXO V

CARGOS

CLASSE

SALÁRIO BASE

DELEGADO DE POLÍCIA

A

B

C

E

43.200,00

51.840,00

61.200,00

69.120,00

MÉDICO LEGISTA E

PERITO CRIMINAL

A

B

C

E

28.637,00

34.334,00

40.418,00

45.719,00

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

AUXILIAR DE NECROPSIA

AUXILIAR DE PERITO CRIMINAL

DATILOSCOPISTA POLICIAL

A

B

C

E

22.856,00

27.216,00

31.536,00

35.836,00

AGENTE POLICIAL

A

B

C

E

19.440,00

23.760,00

28.010,00

32.400,00

MOTORISTA POLICIAL

A

B

C

E

17.972,00

21.559,00

25.347,00

28.761,00

ANEXO VI

GRANDE

MÉDIA

PEQUENA

FUSMAT

DERMAT

CEMAT

SANEMAT

COHAB

EMATER

BEMAT

IPEMAT

PROSOL

D.O.P

CASEMAT

CODEAGRI

DETRAN

CODEMAT

CEPROMAT

FEBEMAT

F. CULTURAL

F. CÁCERES

FEMA

AEROMAT

INTERMAT

JUCEMAT

IOMAT

F.E.E.

F.C. RONDON

METAMAT

AMPA

EFRIMAT

TABELA SALARIAL

DIRETOR-PRESIDENTE DE INDIRETA (grande)

200.000,00

DIRETOR-PRESIDENTE DE INDIRETA (média)

180.000,00

DIRETOR-PRESIDENTE DE INDIRETA (pequena)

150.000,00

DIRET0R DE INDIRETA (grande)

180.000,00

DIRET0R DE INDIRETA (média)

150.000,00

DIRET0R DE INDIRETA (pequena)

130.000,00