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LEI Nº 5.058, DE 09 DE OUTUBRO DE 1986 - D.O. 09.10.86.

Autor: Poder Executivo

Cria cargos no quadro da Procuradoria Geral do Estado, introduz modificações na Lei nº 4.280, de 30 de dezembro de 1980 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria de Categoria Especial.

Art. 2º Ficam criados 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial, a serem providos, mediante promoção, na forma da legislação específica, de Procuradores de 1ª Categoria, os quais exercerão as suas atividades privativamente na Capital do Estado.

Art. 3º Desde que existam vagas para promoção, o Procurador Geral deverá encaminhar ao Governador do Estado as indicações do Conselho de Procuradores, independente do cumprimento do interstício.

Art. 4º A gratificação de representação de caráter permanente, integrará, para todos os efeitos, os vencimentos do Procurador do Estado e será concedida na percentagem de 140% (cento quarenta por cento) calculada sobre o vencimento base respectivo, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 5º A partir da categoria inicial fica estabelecida a diferença crescente de dez por cento (10%), entre uma categoria e outra subsequente, sobre o respectivo vencimento-base.

Parágrafo único A diferença mencionada neste artigo será de cinco por cento (05%) entre o vencimento-base da Categoria Especial e o do subprocurador e deste em relação ao do Procurador Geral do Estado.

Art. 6º Os vencimentos dos membros da Procuradoria Geral do Estado serão pagos na mesma data em que o forem os da Magistratura e dos membros do Ministério Público.

Art. 7º Os Artigos 3º, 13 e 93 da Lei nº 4.280, de 30 de dezembro de 1980, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado será dirigido pelo Procurador Geral do Estado, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os Procuradores do Estado.”

Art. 13 A função de Procurador-Chefe compete ao Procurador de Categoria Especial, salvo se não houver titular disponível, caso em que poderá exercê-la Procuradores de outras categorias, na ordem de sua classificação.”

Art. 93 O quadro de Procurador do Estado fica assim constituído:

- 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial;

- 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado de 1ª Categoria;

- 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado de 2ª Categoria;

- 48 (quarenta e oito) cargos de Procurador do Estado de 3ª Categoria.”

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado