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D.O. nº19339 de 03/07/1985

Lei n.º 4.859, de 4 de julho de 1985





LEI Nº 4.859, DE 04 DE JULHO DE 1985 - D.O. 04.07.85.

 

Autor: Poder Executivo

 

Fixa o Efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado é fixado em 4.920 (quatro mil, novecentos e vinte) Policiais Militares, distribuídos por Quadros, Postos e Graduações, na seguinte forma:

1 - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM):

- Coronel

07

- Tenente Coronel

15

- Major

23

- Capitão

39

- 1° Tenente

43

- 2° Tenente

50

2 - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):

a) MÉDICOS:

- Major

01

- Capitão

02

- 1° Tenente

04

b) DENTISTAS:

- Major

01

- Capitão

02

- 1° Tenente

02

3 - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA):

- 1° Tenente

01

- 2° Tenente

02

4 - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE):

- 1° Tenente

02

- 2° Tenente

02

5 - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININO (QOP-FEM):

- 1° Tenente

01

- 2° Tenente

02

6 - PRAÇA POLICIAIS MILITARES:

a) COMBATENTES:

- Subtenente

17

- 1° Sargento

66

- 2° Sargento

149

- 3° Sargento

185

- Cabo

342

- Soldado

2.922

b) ESPECIALISTA:

- Subtenente

02

- 1° Sargento

12

- 2° Sargento

23

- 3° Sargento

40

- Cabo

92

- Soldado

103

7 - PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES:

a) COMBATENTES:

- Subtenente

09

- 1° Sargento

18

- 2° Sargento

38

- 3° Sargento

63

- Cabo

138

- Soldado

378

b) ESPECIALISTAS:

- Cabo

32

- Soldado

13

8 - PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININAS:

- 1° Tenente

01

- 2° Tenente

02

- 3° Tenente

04

- Cabo

12

- Soldado

60

 

Parágrafo único Os Aspirantes a Oficial PM e os Alunos Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites:

- Aspirante a Oficial -----------------------------------------   20

- Aluno Oficial ------------------------------------------------   20

 

Art. 2º Opreenchimento das vagas conseqüentes desta lei por promoção, admissão, concurso, nomeação ou inclusão, será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstas nos Quadros de Organização.

 

Art. 3º No preenchimento dosclaros de Praças Especialistas deverão ser observadas as prescrições do Decreto n° 137, de 01 de agosto de 1975, que dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares das Praças da PM/MT.

 

Art. 4º Competirá ao Chefe do Poder Estadual, observados os limites fixados nos artigos anteriores e a legislação federal específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação, ouvido o Estado Maior do Exército.

 

Art. 5º O aumento do efetivo será implantado por Ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades do Estado, obedecidas as percentagens estipuladas na legislação federal e até atingir os tetos estabelecidos na presente lei.

 

Art. 6º Os Policiais Militares da Casa Militar do Governo, da Secretaria de Segurança Pública e do Tribunal de Justiça do Estado serão considerados agregados na forma da legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único O efetivo em pessoal da Polícia Militar da Casa Militar do Governo será estabelecido no Quadro de Organização daquele órgão, aprovado pelo Chefe do Executivo Estadual.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em regime CLT, para o exercício de funções inerentes à atividade meio da Corporação, em número nunca superior a 5% (cinco por cento) do efetivo máximo para a Polícia Militar fixado na presente lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n° 4.595, de 18 de outubro de 1983, e demais disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1985.

 

 

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado