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D.O. nº18638 de 23/08/1982

DECRETO Nº 2007 DE 24 DE AGOSTO DE 1.982



DECRETO Nº 2007 DE 24 DE AGOSTO DE 1.982.


Dispõe sobre o descarte de documentos no Arquivo Público de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 42 da Constituição Estadual,

       DECRETA:

       Artigo 1º - Não haverá, no Arquivo Publico de Mato Grosso, descarte de documentos, livros registros, jornais ou periódicos, com data anterior ao ano de 1900.

       Artigo 2º - Diante da constatação da existência de quaisquer documentos em duplicata ou considerados inservíveis no arquivo Público de Mato Grosso, o Secretário de Administração designará uma Comissão, através de publicação no Diário Oficial do Estado, com a finalidade de opinar sobre o descarte desses documentos.              

Parágrafo Único – A referida Comissão, presidida pelo Diretor do Arquivo Público, deverá ser composta, ainda, por: um representante do Instituto Histórico de Mato Grosso, um representante da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, um representante da Fundação Cultural de Mato Grosso, um arquivista, um advogado duas ou mais pessoas convidadas pelo Secretário de Administração, todos com reconhecimento e interesse na área de Arquivologia.

       Artigo 3º - Será publicada, no Diário Oficial do Estado, a relação dos documentos de que trata o artigo anterior, acompanhado de um edital de convocação da comissão de Descarte, marcando o local e a data para a análise dos documentos.

       Artigo 4º - Deverá se lavrada circunstanciada ata da reunião da Comissão de Descarte, na qual constará a relação dos documentos apresentados, sua identificação, bem como o número de votos favoráveis ou desfavoráveis à eliminação, com suas respectivas, devendo ser essa ata assinada por todos os membros.

       § 1º - Em caso de dúvida suscitada quanto ao descarte será solicitada a arbitragem do Arquivo Nacional.

       § 2º - Os documentos que não obtiverem a maioria de votos para sua eliminação serão conservados no Arquivo Público de Mato Grosso, podendo, noutra ocasião, se representado à Comissão.

       § 3º - serão descartados apenas os documentos que tenham obtido a maioria de votos favoráveis à sua eliminação.

       § 4º - Todas as hipóteses enumeradas neste artigo, que, porventura, ocorram na reunião da Comissão deverão constar separadamente na mencionada ata.

       § 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de Agosto de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

       FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

       CARLOS JOSÉ AVELINO DE SOUZA VIEIRA