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DECRETO Nº       453,      DE   15   DE     SETEMBRO     DE 2023.

Altera o Decreto Estadual nº 1.522, de 08 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 11.766, de 24 de maio de 2022, que institui no âmbito da Segurança Pública de Mato Grosso o programa Vigia Mais MT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SESP-PRO-2023/54079, e

CONSIDERANDO o compromisso do Estado de Mato Grosso com a preservação da ordem pública e a defesa social, visando o bem da sociedade mato-grossense;

CONSIDERANDO a oportunidade de regulamentação de textos normativos ainda necessários à melhor condução do desenvolvimento do programa Vigia Mais MT;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do prazo de instalação dos dispositivos de captura de imagens nos locais de monitoramento e vigilância eletrônica, para a implementação do programa pelos entes públicos municipais cooperados; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Programa Vigia Mais MT em unidades de ensino público, estaduais e municipais, para execução das parcerias, por meio de cooperação técnica entre o Estado de Mato Grosso e outros entes públicos (Secretaria de Estado de Educação e Prefeituras Municipais), cuja finalidade é a integração, acesso e captação de imagens de vigilância e segurança eletrônica, pertencentes ou cedidas aos entes proponentes, localizadas em espaços internos das unidades de ensino, por sistema de vídeo monitoramento (VMS) ou plataforma de website em operação pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso (SESP/MT),

DECRETA:

Art. 1º  Fica renumerado o parágrafo único como § 1º, acrescentado o inciso IX ao § 1º, bem como acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 2º do Decreto Estadual nº 1.522, de 08 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 2º  [...]

§ 1º  [...]

[...]

IX - captação de imagens de dispositivos de câmeras de propriedade dos próprios dos órgãos públicos proponentes da cooperação técnica, em espaços internos, desde que atenda ao interesse de segurança pública.”

§ 2º  Firmados acordos de cooperação técnica com outros órgãos públicos para consecução dos objetivos da Lei 11.766, de 24 de maio de 2022, a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso - SESP/MT priorizará, como objeto, o uso de dispositivos de câmeras pertencentes aos próprios entes proponentes, sendo facultativa, e por decisão, conveniência e interesse da SESP/MT, a cessão de uso de dispositivos de captação de imagens da SESP/MT para o ente proponente, bem como o custeio da plataforma para os respectivos dispositivos.

§ 3º  A Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso - SESP/MT poderá realizar a cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/MT, bem como com as Secretarias Municipais de Educação, ou com as Prefeituras Municipais de Mato Grosso, para implementação do programa VIGIA MAIS MT, objetivando a captação de imagens localizadas em espaços internos das unidades públicas de ensino, atendendo o interesse público de segurança sobre o patrimônio e a comunidade escolar, nos termos do § 2º.

§ 4º O programa Vigia Mais MT poderá, conforme conveniência da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, integrar novas funcionalidades e aplicações tecnológicas, a fim de atender o interesse de segurança pública, para abranger as soluções de acionamento e atendimento de ocorrências emergência de segurança pública, entregando serviços ao policiamento ostensivo, à investigação de polícia judiciária, à inteligência de segurança pública, à defesa civil e à atividade do Bombeiro Militar, bem como outras ações de Estado, inclusive nas demais áreas de execução programática da Administração Pública, nos termos do § 2º.”

Art. 2º  Ficam alterados os incisos I e II, bem com acrescentado o parágrafo único ao art. 4º do Decreto Estadual nº 1.522, de 08 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 4º  [...]

I - Gestão direta, modalidade pela qual:

a) a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT gerencia as etapas de habilitação, qualificação e celebração da cooperação técnica, até a cessão de uso dos dispositivos de captação de imagens, fiscalização, supervisão e acompanhamento do programa; e

b) o ente cooperado, público ou privado, assume a operacionalização da instalação, manutenção, responsabilidade e prestação de contas sobre os dispositivos e equipamentos necessários ao funcionamento do programa.

II - Gestão indireta, modalidade pela qual:

a) a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT gerencia as etapas de habilitação, qualificação e celebração da cooperação técnica, até a cessão de uso dos dispositivos de captação de imagens, fiscalização, supervisão e acompanhamento do programa, perante os municípios ou consórcios públicos;

b) os municípios ou consórcios públicos proponentes poderão assumir as obrigações descentralizadas de gerenciamento da habilitação, qualificação e celebração da cooperação técnica, até a cessão de uso dos dispositivos de captação de imagens recebidos da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, com a finalidade de gerir as adesões dos outros entes proponentes públicos ou privados das circunscrições municipais; e

c) os entes proponentes públicos ou privados das circunscrições municipais poderão aderir ao programa Vigia Mais MT, por meio da gestão indireta dos municípios ou consórcios públicos municipais, devendo manter a operacionalização da instalação, manutenção, responsabilidade e prestação de contas sobre os dispositivos e equipamentos necessários ao funcionamento do programa.

Parágrafo único  Recebidas propostas de cooperação técnica, de entes proponentes públicos ou privados, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, na modalidade de gestão direta, os acordos poderão ser processados pela SESP/MT, diretamente com os entes proponentes públicos ou privados, por sua decisão e conveniência, ou direcionados para adesão ao programa por meio dos municípios ou consórcios públicos, na modalidade de gestão indireta, se necessário.”

Art. 3º  Fica renumerado o parágrafo único como § 1º, bem como acrescentado o § 2º ao art. 17 do Decreto Estadual nº 1.522, de 08 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 17  [...]

§ 1º  [...]

§ 2º  Para formalização de cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/MT, bem como com as Secretarias Municipais de Educação, e demais órgãos públicos proponentes, a cessão de uso de dispositivos de captação de imagens e bem como o custeio da plataforma para os respectivos dispositivos, pela por parte da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, é facultativa, por sua decisão, conveniência e interesse, podendo haver destaque orçamentário pelo ente proponente, ou outro meio legalmente permitido, para suprir o referido custeio e aquisição de dispositivos de câmeras e contratação de serviços.”

Art. 4º  Fica acrescentado o § 5º ao art. 18 do Decreto Estadual nº 1.522, de 08 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 18  [...]

[...]

§ 5º  O prazo para instalação, configuração, integração e pleno funcionamento dos dispositivos de captação de imagens cedidos ao uso do ente cooperado será de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da cessão e o recebimento das câmeras, sendo prorrogáveis mediante avaliação da comissão da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT.”

Art. 5º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  15  de  setembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI

Secretário de Estado de Segurança Pública