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Processo nº 101575/2018

Interessado: Adeon Felix da Silva

Relator: Danilo Manfrin Duarte Bezerra - Guardiões da Terra

Advogado: Rodrigo Francisco de Souza - OAB/MT 19.474

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 22/08/2023

Acórdão nº 378/2023

Auto de Infração nº 4046 de 13/02/2018. Por ter no dia 13/02/2018 às 13:30h na cidade de Indiavaí-MT em seu estoque 01 (um) pescado da espécie cachara com tamanho inferior ao permitido, conforme Auto de Inspeção nº 157266; por ter no dia 13/02/2018 às 13:30h na cidade de Indiavaí-MT comercializado 85 (oitenta e cinco) peças de pescado totalizando 64,00kg de pescado sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente, conforme auto de inspeção nº 157266. Decisão Administrativa nº 5.337/SGPA/SEMA/2021, homologada em 12/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 2.680,00 (dois mil e seiscentos e oitenta reais), com fulcro no artigo 35, incisos I e IV, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a redução da multa em 90% (noventa por cento). Voto do Relator: votou por dar provimento ao recurso e decidiu pela anulação do auto de infração, pois apesar de constar uma imagem de pescado sendo medido com a fita métrica, não restou sobejamente demonstrado que o exemplar se encontrava fora da medida, eis que a imagem não estava nítida e os agentes atuantes sequer mencionaram a medida do pescado. Também, não restou sobejamente demonstrado que o recorrente estava comercializando o pescado, portanto caracterizando-se conduta atípica. A representante do IBAMA apresentou voto divergente no sentido de manter a Decisão Administrativa, tendo em vista que o Relatório e Boletim de Ocorrência restam muito claros sobre as condutas e porque 85 (oitenta e cinco) peças de pescado, não seria para consumo e sim para venda. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para anular o auto de infração pela inexistência de conduta infratora e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró Ambiental

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.