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Eldorado Grãos e Logística Ltda

Avenida da Produção 608 TAPURAH - MT

CNPJ: 38.325.471/0001-42

IE: 13.831.593-0

REGULAMENTO INTERNO

ÍNDICE

PÁGINA

CAPÍTULO I - ARMAZENAMENTO E SERVIÇOS

CORRELATOS

SEÇÃO I - ARMAZENAMENTO

SEÇÃO II - PESAGEM

SEÇÃO III - RECEPÇÃO E EXPEDIÇÃO

SEÇÃO IV - PRÉ-LIMPEZA E/OU LIMPEZA

SEÇÃO V - SECAGEM

SEÇÃO VI - TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO

SEÇÃO VII- CLASSIFICAÇÃO

CAPÍTULO II - TARIFAS

SEÇÃO I - DEFINIÇÕES

SEÇÃO II - SOBRETAXA

SEÇÃO III - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO IV - TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO V - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTA CAPÍTULO II - CONDIÇÕES PARA ARMAZENAGEM

SEÇÃO I - CONDIÇÕES PARA O ARMAZENAMENTO E A

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

SEÇÃO II - CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DE TARIFAS

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO

SEÇÃO I

ARMAZENAMENTO

Art. 2 Armazenamento e o serviço que consiste na guarda e conservação das mercadorias recebidas em deposito.

Art. 3° O prazo de depósito começará a vigorar a partir da entrada do produto nos compartimentos de estocagem e será de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado livremente por acordo entre o depositante e o armazém.

SEÇÃO II

PESAGEM

Art. 4° Pesagem é a operação que visa determinar o peso das mercadorias.

Art. 5° A pesagem para os depositantes e/ou usuários de serviços correlatos será realizada, obrigatoriamente, tanto na entrada quanto na saída das mercadorias.

Art. 6° A Empresa somente aceitará a pesagem por ela realizada ou quando realizada por terceiros sob sua fiscalização.

Art. 7° Será cobrada a pesagem (pesagem avulsa) sempre que as mercadorias não se destinarem ao armazenamento e/ou prestação de serviços, conforme Tabela de Tarifas.

SECÃO III

RECEPÇÃO E EXPEDIÇÃO

Art. 8° Recepção e Expedição são as operações de receber ou expedir mercadorias pela utilização de equipamentos existentes na Unidade Armazenadora, inclusive pesagem, retirada de amostras e determinação dos teores de umidade e de impurezas e matérias estranhas.

Art. 9° Quando for necessário contratar equipamentos de terceiros, para operações excepcionais, será feita cobrança à parte, ao preço do dia mais taxa de administração.

SEÇÃO IV

PRE-LIMPEZA E/OU LIMPEZA

Art. 10 Pré-limpeza e/ou Limpeza são as operações destinadas à redução do teor excessivo de impurezas e matérias estranhas dos grãos em geral aos índices recomendáveis para a sua conservação.

SEÇÃO V

SECAGEM

Art. 11 Secagem é a operação destinada à redução do teor excessivo de umidade das mercadorias aos índices recomendáveis para a sua conservação.

SECÃO VI

TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO

Art. 12 Tratamento Fitossanitário é a operação que visa a eliminação dos insetos dos grãos armazenados, através da utilização de inseticidas.

Art. 13 Essa operação será realizada a juízo da Empresa, independentemente de autorização do depositante.

Art. 14 Quando realizado em armazéns que não são operados pela Empresa (serviço

externo), a cobrança será feita de acordo com a Tabela de Tarifas em vigor.

SEÇÃO VII

CLASIFICAÇÃO

Art. 15 Classificação é o ato de classificar uma mercadoria, de acordo com os padrões oficiais, com emissão do respectivo Certificado.

Art. 16 Essa operação, quando realizada por órgão especializado, será cobrada com acréscimo da taxa de administração.

CAPÍTULO II

TARIFAS

SEÇÃO I

DEFINIÇÕES

Art. 17 Tarifas são os valores fixados para prestação dos serviços constantes neste

Regulamento, fixados em Tabela específica.

Art. 18 A Tabela de Tarifas em vigor é parte integrante deste Regulamento, e será publicada no Diário Oficial da União, conforme preconizado no Decreto 1.102, de 21/11/1903.

SECÃO II

SOBRETAXA

Art. 19 Sobretaxa é a tarifa aplicada sobre o valor atualizado da mercadoria em depósito,

conforme discriminado no item "SOBRETAXA" da Tabela de Tarifas.

Art. 20 A cobrança de sobretaxas, amparada no Art. 37, parágrafo único, do Decreto n° 1.102, de 21/11/1903, objetiva garantir ao depositante a integridade qualitativa da mercadoria armazenada, através da indenização das perdas sofridas pela mesma no decorrer de sua armazenagem. Essa garantia não abrange as perdas de peso ocorridas em função do processamento (secagem e limpeza) dos produtos.

Art. 21 O valor da mercadoria em depósito, a ser estipulado pela Companhia, vinculado

À Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM ou não, será atualizado periodicamente com base em pesquisa de mercado.

SECÃO III

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 22 Taxa de Administração é a tarifa aplicada sobre os valores pagos pela Empresa a terceiros por serviços prestados e seus respectivos encargos, a título de administração.

SECAO IV

TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 23 Taxa de Expediente é a tarifa cobrada pelos seguintes encargos:

1 - emissão de documentos de transferência de proprietário de mercadorias armazenadas;

Il - emissão do documento "CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT".

SECÃO V

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTA III 02/02

Art. 24 Uma vez vencido o prazo de carência para pagamento dos serviços prestados, os valores das faturas serão atualizados monetariamente, de acordo com o índice oficial vigente à época do pagamento, a contar da data de apresentação das faturas, na forma do estabelecido na Tabela de Tarifas.

CAPÍTULO III

CONDICÕES PARA ARMAZENAGEM

SECÃO I

CONDIÇÕES PARA O ARMAZENAMENTO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 25 A Companhia se obrigará a prestar os seus serviços eficientemente, segundo os meios de que dispõe e observando as normas específicas quanto ao recebimento, Processamento, armazenamento, conservação e expedição das mercadorias, além das condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 26 A Companhia não se obrigará a prestar serviços além de sua capacidade e

âmbito.

Art. 27 A Companhia não aceitará para armazenamento e serviços correlatos:

I - mercadorias sujeitas a combustão espontânea, explosivas, corrosivas, bem como aquelas que exalem odores prejudiciais ou sejam danosas ao pessoal, às instalações ou a outros produtos com elas armazenados;

II - adubos, calcário, cal e cimento que não estejam convenientemente acondicionados em sacaria de plástico ou de papel resistente (multifoliado) que não se apresente em perfeitas condições;

III - pesticidas, tais como: inseticidas. formicidas, herbicidas, fungicidas, nematicidas, raticidas e outros;

IV - mercadorias com o prazo de validade expirado. Caso essa validade venha a expirar-se dentro do prazo de depósito - 180 (cento e oitenta) dias - de acordo com o Artigo 10 do Decreto n° 1.102, de 21/11/1903, tal fato deverá ser observado no documento de depósito, possibilitando o acompanhamento dessa validade, visando a comunicação, com antecedência, ao depositante, para a retirada da mercadoria em tempo hábil:

V - mercadorias que não se fizerem acompanhar dos documentos exigidos pelo fisco;

VI - mercadorias que não estiverem em boas condições de conservação, ou seja, deterioradas ou com depreciação de suas características físico-químicas.

Art. 28 Para as mercadorias destinadas exclusivamente a prestação de serviços, o cliente será comunicado, por escrito, que os serviços foram concluídos. Nesse caso. deverá retirar suas mercadorias no prazo de 03 (três) dias, a partir da data do recebimento do aviso postal. Caso contrário, serão as mesmas consideradas como depositadas e sujeitas às tarifas vigentes.

Art. 29 O cliente deverá fornecer toda e qualquer embalagem necessária ao acondicionamento da mercadoria.

Art. 30 Após o término da prestação de serviços, a sobra de sacaria resultante de qualquer operação será acondicionada em malas de 25 (vinte e cinco) sacas e deverá ser retirada do armazém. O cliente será comunicado, por escrito, que os serviços foram concluídos e que o mesmo deverá retirar a sacaria no prazo de 03 (três) dias, contados da data do recebimento do aviso postal. Caso a retirada não ocorra, a sacaria será loteada e sujeita às tarifas vigentes.

Art. 31 A Companhia, de acordo com as Normas Técnico - Operacionais, somente aceitará para armazenamento mercadorias que apresentem teores de umidade e de impurezas e matérias estranhas adequadas à sua boa conservação, cujas embalagens se encontrem em boas condições de conservação. Caso contrário, serão obrigatórias as operações de secagem, limpeza e troca de embalagem, conforme cada caso.

Art. 32 A Companhia não se responsabilizará:

I - pela natureza, tipo, qualidade, quantidade e estado das mercadorias contidas em invólucros invioláveis, ficando a autenticidade da indicação contida nos mesmos sob inteira responsabilidade do depositante. Nesses casos, a Companhia deverá fazer constar a observação "mercadoria em invólucro inviolável" no documento de depósito, bem como não poderá emitir "Warrant" ou outros títulos negociáveis;

II - pelo peso da mercadoria no caso em que, em razão da embalagem conter o referido peso estampado, for dispensada a pesagem e desde que a embalagem não tenha sido violada;

III - pelas eventuais perdas quantitativas decorrentes da operação de transbordo do produto, quando realizado no prazo estabelecido, até o limite máximo de 0.2% (zero vírgula dois por cento).

Art. 33 O depósito ou retirada de qualquer mercadoria deverá ser precedido de aviso

formulado com antecedência.

Art. 34 A Empresa se reservará o direito de abrir invólucros ou retirar amostras para verificação do conteúdo dos volumes sob sua responsabilidade.

Art. 35 Somente serão fornecidas amostras de mercadorias a terceiros na presença do depositante ou seu representante legal ou, ainda, mediante sua ordem por escrito.

Art. 36 Caso o depositante não forneça, quando solicitado, a composição química do produto, o mesmo não será aceito para armazenamento. Quando a composição química da mercadoria for segredo industrial, o depositante estará obrigado a declarar, por escrito, que a mercadoria não oferece periculosidade ao pessoal, às instalações e as demais mercadorias armazenadas. Nesse caso será responsável perante a Companhia e terceiros por quaisquer consequências resultantes dessa declaração. Em decorrência, a Companhia não poderá emitir "Warrants" ou outros títulos negociáveis.

Art. 37 A mercadoria, enquanto permanecer em depósito, estará sujeita a quaisquer serviços que se fizerem necessários para sua conservação e/ou boa ordem de armazenamento, independentemente de autorização do depositante. Deve-se observar, entretanto, que, para o serviço de troca de embalagem, o depositante será previamente comunicado e que, no caso de reexpurgos realizados dentro do prazo de validade em vigor, estes correrão por conta da Companhia.

Art. 38 O empilhamento de mercadorias será realizado a critério da Companhia, de acordo com Normas Técnico - Operacionais.

Art. 39 Mais de um lote poderá ser sobreposto, no caso de mercadorias que tenham tarifas enquadradas na modalidade de "metro quadrado, desde que haja condições de segurança e que pertençam ao mesmo depositante e sejam da mesma espécie e tipo. Se as mercadorias não forem da mesma espécie ou tipo será necessário que o depositante se responsabilize, formalmente, pela remoção que se impuser na hora da retirada. Quando ocorrer a sobreposição, essa deverá ser anotada no documento de depósito.

Art. 40 A Companhia se reservará o direito de misturar mercadorias armazenadas a granel, conforme o artigo 12 do Decreto 1.102, de 21/11/1903.

Art. 41 Poderá ser dada autorização ao cliente ou seu representante legal para assistir aos serviços internos da Companhia relativos a suas mercadorias.

Art. 42 Toda e qualquer retirada de mercadoria deverá ser assistida pelo depositante ou seu representante legal, a quem compete assinar o respectivo documento de entrega.

Art. 43 No ato da saída de mercadorias, será consignado em documento de entrega o teor de umidade daquelas que forem suscetíveis à variação de umidade (grãos).

Art. 44 A retirada de mercadoria vinculada ao documento "CONHECIMENTO DE DEPOSITO E WARRANT" somente será possível mediante a devolução dos respectivos títulos.

Art. 45 A pedido do cliente, a Empresa poderá adaptar um armazém convencional (próprio para produtos ensacados), objetivando a estocagem de mercadorias a granel. Os custos dessa adaptação correrão por conta do solicitante, que devera aprová-los prévia e formalmente, quando apresentados pela Companhia.

Art. 46 As mercadorias armazenadas, não vinculadas a Politica de Garantia de Preços

Mínimos - PGPM serão seguradas pela Companhia, em seu nome, contra os riscos a seguir discriminados: incêndio, ação de raio, explosão, impacto de veículos de qualquer espécie, tremores de terra, ação mecânica de granizo, desmoronamento total ou parcial de construção (só se considerando como tal quando tiver havido desmoronamento total de parede ou de qualquer elemento estrutural) e os prejuízos decorrentes de perda de qualidade do produto estocado, além daqueles causados ao produto por umidade, mofo, água, perda ou aquisição de substancia se em consequência de risco coberto.

SECÃO II

CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DE TARIFAS

Art. 47 Todos os débitos de qualquer mercadoria armazenada deverão ser quitados

de sua retirada, de sua transferência ou de seu financiamento.

Art. 48 A Companhia valer-se-á do direito de reter mercadorias para garantia de seu pagamento, proporcionalmente aos débitos a elas relacionados.

Art. 49 O enquadramento da cobrança de armazenamento e de serviços correlatos nas classes de tarifas vigentes (volume, metro quadrado, tonelada e outros) será de exclusiva competência da Companhia.

Art. 50 Para a aplicação da tarifa, será considerada até a terceira casa decimal da unidade de medida utilizada (tonelada ou fração, metro quadrado ou metro cúbico).

utilizando-se 1/2 (meio) como regra de arredondamento para as casas subsequentes.

Art. 51 As tarifas de braçagem, devido a sua especificidade, serão cobradas à parte, não

estando incluídas nas tarifas dos demais serviços.

SEÇÃO III

DISPOSICÕES GERAIS

Art. 52 O horário de trabalho será homologado pela Diretoria Executiva e está contido

quadro, próprio, afixado em local visível na Unidade Armazenadora.

Parágrafo Único - A Companhia não se obriga a executar serviços fora do expediente, normal, salvo quando houver interesse de sua parte ou se for convencionado com o cliente, mediante cobrança da taxa extraordinária.

Art. 53 A entrega da mercadoria na Unidade Armazenadora caracteriza total e irrestrita aceitação dos termos do presente Regulamento pelo depositante.

Art. 54 Toda e qualquer solicitação por parte do cliente ou seu representante legal

Deverá ser feita por escrito, não se aceitando aquelas que contrariem as Normas Técnico - Operacionais da Companhia.

Art. 55 Caberá à Diretoria da área de Operações da Companhia:

I - esclarecer os casos duvidosos e definir os casos omissos:

II - decidir pela aceitação de serviços que não constem na relação de serviços discriminados na Tabela de Tarifas em vigor, mediante condições próprias, gerais ou por acordo com os interessados;

III - estabelecer acordos para prestação de serviços e demais procedimentos diferentes dos estipulados neste Regulamento.

Art. 56 O presente Regulamento foi elaborado com base no disposto no Decreto n° 1.102, de 21/11/1903, e, após aprovado pela Diretoria Executiva da Empresa, entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tapurah 28 de Junho 2023.

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Valtuir Brocco                                                         Davino Gallo

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Alexsandro Lorenzi