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PORTARIA N° 1254/2023/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre fluxo, critérios e prazos para processo de criação e disponibilização das matrizes curriculares dos cursos da educação básica, e critérios para composição de turmas das unidades escolares da rede pública estadual de ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhes conferem a Lei Complementar n° 612/2019 e o art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e seus incisos;

Considerando a Lei Federal n°9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e suas alterações posteriores;

Considerando a Lei  Complementar n° 49, de 1 de outubro de 1998 e a Lei Complementar n° 50, de 1 de outubro de 1998;

Considerando a Resolução Normativa n° 01/2022 - CEE/MT;

Considerando a Resolução Normativa n° 09/2023 - CEE/MT;

Considerando a Resolução Normativa n° 10/2023 - CEE/MT;

Considerando a necessidade de disponibilizar as matrizes curriculares dos cursos da Educação Básica;

Considerando o Decreto n° 723, de 24 de novembro de 2020 e a necessidade de definir critérios que visem a composição  de turmas das escolas estaduais e a organização de seus respectivos quadro de pessoal;

Considerando o conteúdo do processo SEDUC-PRO- 2023/118803;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer o fluxo, critérios e prazos para processo de criação e disponibilização das matrizes curriculares dos cursos da educação básica, bem como define critérios para composição de turmas das unidades escolares da rede pública estadual de ensino.

Art. 2° A Superintendência de Educação Básica - SUEB e a Superintendência de Diversidades - SUDI deverão disponibilizar até o dia 15.09.2023 as matrizes da organização curricular dos cursos.

Art. 3° Caberá às Diretorias Regionais de Educação - DRE, por intermédio da Coordenadoria de Gestão Pedagógica - COPED, orientar e acompanhar a atualização do Projeto Político Pedagógico - PPP e do Regimento Escolar.

Art. 4° A Superintendência de Diversidades e Superintendência de Educação Básica deverão coordenar e orientar os processos de criação, tramitação e manutenção das matrizes curriculares, observando as seguintes orientações:

I - replicar as matrizes na unidade escolar para o ano letivo de 2024;

II - cadastrar matrizes novas, incluir regras, parâmetros e critérios;

III - verificar e corrigir os parâmetros e critérios, quando necessário.

Parágrafo único. É vedada a alteração, nas matrizes, após o período de atribuição dos professores.

Art. 5° A secretaria da unidade escolar deverá realizar a efetivação do cadastro de turmas para dar início ao ano letivo de 2024 no Sistema SigEduca/GED, de acordo com as matrizes tramitadas no turno, ambientes e no período determinado, conforme cronograma do calendário escolar, observando as seguintes orientações:

I - caberá ao secretário escolar e ao diretor escolar realizar as previsões das turmas no SigEduca/GED para possibilitar as matrículas dos alunos para o ano letivo de 2024;

II - o secretário escolar deverá cadastrar o quantitativo de turmas previstas para o ano de 2024 no SigEduca/GED, de acordo com as turmas regulares ativas no ano letivo de 2023, devendo garantir a continuidade dos estudantes matriculados;

III- as turmas previstas para o ano letivo de 2024 deverão ser cadastradas no SigEduca/GED com período de vigência de início em 22.01.2024 e final em 13.12.2024;

IV - caberá ao secretário escolar, juntamente com o diretor escolar, cadastrar todas as turmas da sede e espaço compartilhado previstas para o ano letivo de 2024 no período de 18.09.2023 a 27.09.2023;

V - caberá à Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede - COGER, analisar as turmas inseridas pela unidade escolar no Sistema SigEduca/GED, no período de 18.09.2023 a 04.10.2023.

VI - caberá aos técnicos do Núcleo de Estrutura e Funcionamento de Ensino - NEFE, monitorar e consolidar as  turmas inseridas no Sistema SigEduca/GED, no período de 18.09.2023 a 06.10.2023.

VII - as turmas das salas anexas deverão ser cadastradas entre o período de 09.10.2023 a 20.10.2023, via SigEduca/GED.

Parágrafo único. Caberá ao secretário escolar, juntamente com o diretor escolar, cadastrar as turmas de salas anexas, conforme a localidade/comunidade do ambiente cadastrado no Sistema SigEduca/GEE.

Art. 6° Caberá à unidade escolar analisar todas as turmas no status a autorizar e remanejar os alunos entre as turmas existentes na unidade escolar, sob a supervisão e orientação da DRE/COGER.

Art. 7° Caberá à COGER monitorar e analisar as turmas com status a autorizar das unidades escolares de sua responsabilidade, remanejando os estudantes matriculados para outras unidades escolares do Município.

§ 1° A Unidade Escolar deverá solicitar, via SIGADOC, à DRE/COGER, o cancelamento das matrículas das turmas na situação a autorizar. Após o cancelamento, a unidade escolar deverá redistribuí-los entre as demais turmas da escola ou destiná-los à outra unidade.

§ 2° Caso haja impossibilidade de atender o disposto no caput deste artigo, a DRE/COGER deverá autorizar as turmas em questão até o dia 16.02.2024, com os seguintes documentos  comprobatórios:

I - parecer da unidade escolar, assinado pelo secretário escolar;

II - ofício da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, descrevendo a impossibilidade do atendimento pela rede pública de ensino do município.

§ 3° As turmas com zero alunos serão excluídas ou encerradas pela equipe DRE/COGER.

§ 4° Caso haja professores atribuídos nas turmas com status a autorizar, a equipe da COGER, informará à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGPE, até o dia 10.02.2024, para regularizar a atribuição dos profissionais na referida turma.

Art. 8° Durante o ano letivo de 2024 as turmas com situação de “normal portaria-fechada” ou “autorizada”, com o quantitativo de matrículas ativas que não contemplam o estipulado nesta portaria, serão monitoradas pelo Núcleo de Estrutura e Funcionamento do Ensino - NEFE e encaminhadas à DRE/COGER para deliberação.

Art. 9º A criação de nova turma será autorizada após análise quanto à impossibilidade de matrícula nas turmas dos turnos existentes, em razão do quantitativo de alunos, conforme Decreto Estadual n° 723, de 24 de novembro de 2020.

Parágrafo único. O cadastro de turmas deverá observar a necessidade de otimização dos ambientes escolares, cabendo ao secretário escolar concentrá-los em único turno de atendimento, evitando a fragmentação das turmas em turnos diversos.

Art. 10 Nas Escolas vocacionadas ao esporte, no componente curricular da matriz “Prática Esportiva”, que consta como “turma optativa”, tais turmas serão autorizadas pela COGER conforme as modalidades esportivas masculino/feminino e mistas.

Parágrafo único. Caberá ao secretário escolar cadastrar as turmas e realizar as matrículas nas turmas de Prática Esportiva, para que seja possível a atribuição dos professores, conforme data de vigência da turma.

Art. 11 As Turmas Optativas        das disciplinas      Ensino Religioso e Língua Estrangeira deverão alcançar o status “Normal Portaria Fechada”, sendo vedada a sua autorização abaixo do  quantitativo, conforme definido no art. 13.

Parágrafo único.  As turmas optativas serão compostas mediante matrícula de alunos que possuem ficha de matrícula com solicitação e autorização de disciplina optativa, devidamente preenchida e assinada pelos pais e/ou responsável legal, independente da turma regular.

Art. 12 A autorização das turmas de Projetos/Atividades Complementares caberá análise e deliberação, mediante parecer da área pedagógica da Secretaria Adjunta de Gestão Educacional - SAGE e Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas SAGP, o qual deverá ser encaminhado para COGER, objetivando a criação das turmas.

Art. 13 A composição das turmas das Modalidades Educacionais e Especificidades será feita com base no número de alunos, obedecendo aos critérios:

I - educação regular:

a) 1° ciclo - 25 (vinte e cinco) alunos;

b) 2° ciclo, 3° ciclo e 4° ciclo - 30 (trinta) alunos.

II - ensino médio - 35 (trinta e cinco) alunos;

III - educação escolar do campo e quilombola:

a)         1° Ciclo - 20 (vinte) alunos;

b)         2° ciclo, 3° ciclo e 4° ciclo - 25 (vinte e cinco) alunos;

c)          ensino médio - 30 (trinta) alunos;

d)         turma multisseriada - 20 (vinte) alunos.

IV - educação indígena:

a)         turmas com 15 (quinze) alunos.

V - educação especial:

a)         educação Infantil  nas escolas especializadas- 7 (sete) alunos;

b)         ensino fundamental/EJA nas escolas especializadas - 10 (dez) alunos;

c)          projeto autonomia surdocegueira na escola especializada bilíngue - 02 (dois) alunos;

d)         sala de recursos multifuncionais - de 05 (cinco) a 15 (quinze) alunos.

VI - educação do sistema socioeducativo - até 10 (dez) alunos;

VII - educação em prisões - até 15 (quinze) alunos;

VIII - educação de jovens e adultos:

a)         1° segmento do ensino fundamental - 25 (vinte e  cinco) alunos;

b)         2° segmento do ensino fundamental - 30 (trinta) alunos;

c)          ensino médio - 35 (trinta e cinco) alunos.

IX - escolas de educação em tempo integral:

a)         1° ciclo - 23 (vinte e três) alunos;

b)         2° ciclo, 3° ciclo e 4° ciclo - 25 (vinte e cinco) alunos;

c)          ensino médio - 27 (vinte e sete) alunos.

X - turmas optativas:

a)         turmas de ensino religioso - 30 (trinta) alunos;

b)         turmas de língua estrangeira - 35 (trinta e cinco) alunos.

c)        

§ 1° As turmas que não atenderem aos incisos I e II serão analisadas pela DRE - COGER, conforme previsto no artigo 7° desta portaria.

§ 2° As turmas que não atenderem ao inciso III serão analisadas pela DRE - COGER e pela Coordenadoria de Gestão Pedagógica (COPED), com justificativa específica da área pedagógica, considerando os critérios de distância entre a aldeia que apresentar demanda de atendimento e a respectiva escola sede, o número mínimo de 05 alunos na turma, com ações que atendam as especificidades étnico-culturais.

§ 3° As excepcionalidades referentes às turmas inerentes as modalidades e especificidades serão liberadas mediante análise e aprovação da COGER/DRE.

Art. 14 Sala Anexa é o espaço físico destinado ao atendimento da demanda escolar fora da sede da escola autorizados pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso (CEE/MT), sob a responsabilidade nas dimensões administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar sede, conforme os seguintes critérios:

I - localizada a partir de um raio de 2 (dois) quilômetros de distância da sede, conforme Resolução n° 001/2022/CEE/MT;

II - localizada próxima à sede, não ultrapassando raio de 2 (dois) quilômetros de distância, são denominados ambientes de espaços compartilhados.

§ 1° As salas anexas são classificadas como: dispersa, quando funcionar até dois ambientes na mesma comunidade/localidade; e concentrada, quando houver a partir  de três ambientes localizados numa mesma comunidade/localidade.  

§ 2° A oferta, em salas anexas, deverá seguir as regras estabelecidas na Resolução n° 001/2022-CEE/MT.

§ 3° O ambiente cadastrado como sala anexa não será considerado como área construída da sede.

Art. 15 Para as unidades escolares que possuem ambientes anexos, deverá ser observado:

I - as solicitações de ambientes de salas anexas para o ano letivo de 2024, deverão ser realizadas via Sistema Sigeduca/GEE > menu Projetos-Obra Infraestrutura Escolar > SOLICITAÇÃO DE SALAS ANEXAS, de acordo com o manual disponível no Módulo GEE/SigEduca, no período de 25.09.2023 a 20.10.2023.

II - caberá à Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede das Diretorias Regionais de Educação,  à Unidade de Microplanejamento e à Superintendência de Obras/SAIP, analisar as solicitações das salas anexas, entre o período de 25.09.2023 a 20.10.2023

Art. 16 As unidades escolares, quando autorizadas pela área pedagógica/SAGE a prestar o atendimento Projetos / Atividades Complementares, deverão solicitar o cadastro do ambiente apropriado pelo e-mail: suob@edu.mt.gov.br.

Art. 17 Fica vedado:

I - cadastrar no SigEduca/GED, no decorrer do ano letivo, turma com data de vigência retroativa ao início do ano letivo;

II - realizar transferência de escola no SigEduca/GED, com a finalidade de rematricular o aluno na mesma unidade a fim de alcançar o quantitativo de “Normal Portaria Fechada” e/ou “Autorizada” no sistema;

III - emitir o documento de “atestado de transferência”, sem realizar o desvínculo do aluno no SigEduca/GED, conforme  o prazo estipulado em Lei 7.338/2000;

IV - extrapolar o prazo de 05 (cinco) dias, estipulado na Lei 7.338/2000, para transferir o aluno via SigEduca/GED, impossibilitando a unidade receptora de efetivar a matrícula do aluno no sistema;

V - utilizar ambientes anexos para cadastramento de turmas da sede e vice-versa;

VI - realizar transferências de turmas nas situações “Normal Portaria - Fechada” e/ou “Autorizada”, antes do início do  ano letivo, até que o processo de atribuição seja concluído, sob pena de auditoria e responsabilização, conforme legislação vigente.

Art. 18 A inobservância pelas DREs, pelos diretores escolares e secretários escolares, do disposto nesta portaria, poderá incorrer em responsabilização com base na legislação vigente.

Art. 19 Os casos omissos nesta Portaria serão solucionados pela Secretaria Adjunta de Gestão Regional - SAGR, Secretaria Adjunta de Gestão Educacional - SAGE e Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGP.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2023.

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)