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Processo nº 398662/2016

Interessado: Osmar Posser

Relator: Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogados: Ricardo Luiz Huck - OAB/MT 5.651 e Marcelo Huck Júnior

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 24/08/2023

Acórdão nº 388/2023

Auto de Infração nº 0086D de 08/08/2016. Termo de Embargo nº 0034D de 08/08/2016. Por desmatar a corte raso 50,00ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal; por desmatar a corte raso 185,89ha de vegetação nativa, em área de Reserva Legal; ambas condutas sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 0029D. Decisão Administrativa nº 5851/SGPA/SEMA/2021, homologada em 19/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 2.938.350,00 (dois milhões, novecentos e trinta e oito mil e trezentos e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 51 e 52, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008 c/c art. 34, inciso I do Decreto Estadual nº 1.986/2013, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja dado total provimento ao recurso interposto, reformando a Decisão Administrativa, pois não considerou o Laudo Técnico por não estar acompanhado de ART; que a ART do Laudo Técnico já havia sido emitida em nome do arrendatário, mas o Laudo teve que ser realizado em nome do recorrente; alegou a ocorrência de prescrição; cerceamento de defesa; área consolidada, ausência de tipificação legal; inconsistência do Relatório de Fiscalização. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 08/08/2016 (fls.02) e a Decisão Administrativa prolatada em 28/10/2021 (fls.131/137). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre 08/08/2016 e 28/10/2021, com fulcro no artigo 20, §1º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, por conseguinte, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.