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Processo nº 404805/2016

Interessada: Benta dos Reis Dias

Relator: Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogado: Marcos Vinicius Nunes Ramalho - OAB/MT 20.224.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 24/08/2023

Acórdão nº 387/2023

Auto de Infração nº 0009 G de 11/04/2016. Termo de Embargo nº 0009 G de 11/04/2016. Por desmatar 75,2730 hectares de vegetação nativa fora da Área de Reserva legal; por desmatar 200,5859 hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal; por destruir 9,5140 hectares de vegetação nativa em área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico Nº 0137/CFFF/SUF/SEMA/2016. Decisão Administrativa nº 1045/SGPA/SEMA/2022, homologada em 20/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.125.772,50 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 43, 52 e 51, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu a Recorrente, a reforma total da Decisão Administrativa; o reconhecimento da prescrição intercorrente; pois não existe nexo de causalidade de condutas praticadas pela recorrente com o dano ambiental discutido; caso seja mantida a penalidade aplicada, requereu a redução da multa ao patamar monetário menor que a metade do valor aplicado. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 23/09/2016 (fls.13/148) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 07/03/2022 (fls.155). A representante do ICARACOL se absteve de votar, mas solicitou que o processo fosse encaminhado ao MINISTÉRIO PÚBLICO para conhecimento dos autos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 23/09/2016 e 07/03/2022, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.