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PORTARIA CONJUNTA Nº 088/2023/CGE-SINFRA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA e o SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 52 e 71 da Constituição Estadual, artigo 3ª da Lei Complementar nº 550/2014, artigos 33 e 34 da Lei Complementar nº 550/2014 e artigo 6º do Decreto nº 522/2016;

Considerando o Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR) de 489321/2018, de 21/09/2018, instaurado por meio da Portaria n. 451/2018/CGE-COR), convertido no SIGADOC sob o n. CGE-PRO-2023/00829, em 31/05/2023;

Considerando o Princípio da Independência entre as Instâncias penal, civil e administrativa e o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa;

Considerando as informações nos autos dos processos e nos termos da decisão proferida pela responsabilização das pessoas jurídicas.

RESOLVEM:

Art. 1º APLICAR às pessoas jurídicas Consórcio C.L.E. Arena Pantanal, inscrita no CNPJ sob o n. 18.323.647/0001-10, Canal Livre Comercio e Serviços Ltda, inscrita no inscrita no CNPJ sob o n. 05.097.008/0001-31 e ETEL Engenharia Montagens e Automação LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 48.172.373/0001- 76, as sanções de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Mato Grosso, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de descredenciamento das licitantes, pelo prazo de 05 (cinco) anos dos sistemas de cadastramento do Estado de Mato Grosso, previstas no caput e no § 1º do artigo 47 da Lei n. 12.641/2011, e  de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por 02(dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que ocorrer o ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois) anos, prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8666/1993),  por terem, no período de 2013 a 2019 (até a rescisão unilateral contratual), praticado as atos ilícitos  previstos no inciso VII do artigo 47 da Lei n. 12.462/2011 e no inciso III do artigo 88 da Lei n. 8666/1993).

Art. 2º CONDENAR as pessoas jurídicas Consórcio C.L.E. Arena Pantanal, inscrita no CNPJ sob o n. 18.323.647/0001-10, Canal Livre Comercio e Serviços Ltda, inscrita no inscrita no CNPJ sob o n. 05.097.008/0001-31 e ETEL Engenharia Montagens e Automação LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 48.172.373/0001- 76, a restituírem o prejuízo causado ao Poder Executivo Estadual, no valor de R$ 12.995.603,72 (Doze milhões novecentos e noventa e cinco mil e seiscentos e três reais e setenta e dois centavos), relativo ao recebimento de valores de serviços não realizados, nos termos da decisão proferida no processo.

Art. 3º ABSOLVER as pessoas jurídicas Consórcio C.L.E. Arena Pantanal, Canal Livre Comercio e Serviços Ltda e ETEL Engenharia Montagens e Automação LTDA da imputação de cometimento da infração prevista inciso I e alínea “d” do inciso IV todos do artigo 5º da Lei Federal n° 12.846/2013.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 13 de setembro de 2023.

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário-Controlador Geral do Estado

     MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística