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Processo nº 230192/2009

Interessado: Delso Luiz Spigosso

Relator: Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogado: Aleksander Pasoti Fossa - OAB/MT 18.252-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/06/2023

Acórdão nº 305/2023

Auto de Infração nº 117994 de 18/03/2009. Por desmatar 37,69ha em área de Reserva Legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme solicitação feita no Processo nº 96408 de 21 de novembro de 2005. Decisão Administrativa nº 977/SGPA/SEMA/2019, homologada em 19/06/2019, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 37.690,00 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal nº 3.179/99. Requereu o Recorrente, a nulidade da notificação, tendo em vista que a procuração de fls. 37 dos autos, o referido procurador não possui poderes específicos para receber intimações/notificações, então, requereu que se reconheça a nulidade absoluta do ato praticado de intimação, devolvendo o prazo processual para interposição de recurso administrativo e, por consequência, seja anulado todos os demais atos posteriores a decisão administrativa. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente trienal havida entre a lavratura do auto de infração em 18/03/2009 (fls.02) e a ciência do autuado em 14/02/2017 (fls.12). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 18/03/2009 e 14/02/2017, com fulcro no artigo Decreto Estadual nº 1.436/2022, artigo 20, §2º e, consequentemente, anulação do auto de infração e extinção do processo sem análise de mérito. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.