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PROCESSO: 1015677-61.2023.8.11.0003

POLO ATIVO: GEOVAN BARBOSA DIAS

ADVOGADO: HIGARA HUIANE CARINHENA VANDONI DE MOURA - OAB: 10488-O/MT

ADVOGADO: MARIANA RIBEIRO SERAFIM DA SILVA VIEIRA BARROS - OAB: 9383-O/MT

Intimacao

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO JUIZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE RONDONOPOLIS-MT E REGIONALIZADA DA RECUPERACAO JUDICIAL E FALENCIA EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERACAO JUDICIAL E RELACAO DE CREDORES DO AUTOR PRAZO: 15 DIAS

PROCESSO: 1015677-61.2023.8.11.0003 - PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO - PJE TIPO DE

ACAO: Recuperacao Judicial PARTE

REQUERENTE: NARA MARIA CAMPOS DIAS, CPF 893.324.741-68 e GEOVAN BARBOSA DIAS, CPF 432.498.761-00 - AMBOS EM RECUPERACAO JUDICIAL. ADVOGADOS DO

REQUERENTE: MARIANA RIBEIRO SERAFIM DA SILVA VIEIRA BARROS (OAB/MT 9383) E HIGARA HUIANE CARINHENA VANDONI DE MOURA (OAB/MT 10488). JUIZ (A): RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO ADMISTRADORA JUDICIAL: FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 29.058.664/0001-93, representada pelo Dr. SAMUEL FRANCO DALIA NETO, OAB MT6275, CPF: 689.294.041-20, COM ENDERECO PROFISSIONAL na Avenida Historiador Rubens de Mendonca, numero 917, Edificio Eldorado Executive Center, sala 502, CEP 78008-000, Cuiaba/MT, telefones: (65) 3321-8708, (65) 3322-6536, celular 65-999749882, e-mail samuelfdaliant@gmail.com INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES, TERCEIROS E INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUICAO DA

ACAO: 21/06/2023.

VALOR DA CAUSA: R$15.238.854,77. FINALIDADE: REALIZAR A INTIMACAO DOS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, do deferimento do processamento da presente acao de Recuperacao Judicial, bem assim conferir publicidade a relacao nominal de credores apresentada, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, paragrafo 1° da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias, apresentarem suas habilitacoes e/ou divergencias de credito diretamente a Administradora Judicial, bem como que os credores terao o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem sobre o Plano de Recuperacao Judicial, a partir da publicacao do edital a que alude o § 2º, do art. 7°, ou § unico, do art. 55, da aludida norma. O presente edital sera publicado e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguem possa alegar ignorancia. RESUMO DA INICIAL: GEOVAN BARBOSA DIAS, produtor rural portador do CPF sob o nº 432.498.761-00 e NARA MARIA CAMPOS DIAS, produtora rural portadora do CPF sob o nº 893.324.741-68, residentes e domiciliados na comarca de Vila Rica/MT, ingressaram com pedido de RECUPERACAO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperacao Judicial e Falencia, conforme termos da peticao de Id. 121182317. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, o casal requerente tracou o seu historico e expos os motivos de sua atual crise economico-financeira. (…) O casal de produtores rurais salientou que pretende, atraves do processo de recuperacao judicial, negociar o

passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade economica; e que seu poder de reacao para recuperar a saude financeira e inquestionavel, sendo capaz de manter empregos e geracao de rendas. Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o folego que necessita para atravessar a situacao em que se encontra e voltar a operar regularmente. Invocou a legislacao concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperacao judicial com a juntada de farta documentacao. Postulou pela concessao de medidas urgentes. (…) RESUMO DA DECISAO (id. 122802273): " (…)

DECIDO: DOS REQUISITOS NECESSARIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERACAO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperacao Judicial estao elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusao da CONSTATACAO PREVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pelo casal requerente - Id. 122654854. Nessa toada, constatado o requerimento da utilizacao do instituto, por um casal de produtores rurais que estao em crise financeira, mas sao economicamente viaveis, emergem fortes indicios acerca do efetivo comprometimento dos requerentes e do interesse dos mesmos na preservacao da integridade de seus negocios, tendo em vista a adequada instrucao da peticao inicial. Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentacao exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERACAO JUDICIAL de GEOVAN BARBOSA DIAS, produtor rural portador do CPF sob o nº 432.498.761-00 e NARA MARIA CAMPOS DIAS, produtora rural portadora do CPF sob o nº 893.324.741-68 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEACAO DA ADMINISTRACAO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio FRANCO & DALIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, aqui representada pelo DR. SAMUEL FRANCO DALIA NETO, devidamente cadastrado junto a este Juizo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administracao judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneracao da Administracao Judicial em 5,0% sobre o valor devido aos credores submetidos a recuperacao judicial. O valor da remuneracao devera ser pago a Administracao Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao periodo em que se pode permanecer em recuperacao judicial). Tal montante devera ser pago ate o quinto dia util de cada mes, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplencia com o pagamento da remuneracao da Administracao Judicial implica na convolacao da recuperacao judicial em falencia. (…) No mais, previno que a Administracao Judicial nomeada devera desempenhar suas competencias, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impoe, principalmente o de fornecer todas as informacoes pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades do casal recuperando e apresentar relatorio mensal do mesmo. Proceda-se a sua imediata intimacao, para formalizacao do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Sendo necessaria a contratacao de auxiliares (contador, advogados, etc), devera ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. E dever da Administracao Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelos recuperandos, alem da apresentacao dos relatorios determinados pelo Juizo, pela Lei 11.101/2005 e Recomendacao nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, devera a Administracao Judicial apresentar os relatorios abaixo mencionados, atraves da formacao de um incidente unico, que ira tramitar associado ao processo de recuperacao judicial. Nos termos da Recomendacao nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administracao Judicial adote como padrao de

Relatorio Mensal de Atividades do empresario em recuperacao judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alinea "c" da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendacao, podendo inserir nele quaisquer outras informacoes que julgar necessarias. Determino, ainda, que a Administracao Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses,

Relatorio de Andamentos Processuais, contendo as informacoes enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendacao nº 72/2020 do CNJ, no padrao do Anexo III. Devera a Administracao Judicial, tambem, apresentar, na periodicidade de 04 meses,

Relatorio dos Incidentes Processuais, contendo as informacoes basicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informacoes elencadas no §2º do art. 4º da Recomendacao nº 72/2020 do CNJ, alem de eventual observacao especifica da Administracao Judicial sobre o incidente, no padrao do Anexo IV da dita Recomendacao. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparencia ao processo de recuperacao judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso as informacoes de seu interesse e elementos necessarios para decidir acerca de eventual formulacao de habilitacao ou impugnacao, devera a Administracao Judicial, ao final da fase administrativa de verificacao dos creditos, apresentar

Relatorio da Fase Administrativa, contendo resumo das analises feitas para a confeccao da sua lista de credores; as informacoes mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendacao nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. DA DISPENSA DA APRESENTACAO DE CERTIDOES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentacao de certidoes negativas. (…) DA SUSPENSAO DAS ACOES. CONFIRMO a liminar antes deferida (Id. 121383104) e DETERMINO a suspensao do curso da prescricao e de todas as acoes ou execucoes contra o requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juizo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensao as acoes que demandam quantia iliquida (art. 6º, §1º); as acoes de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execucoes de natureza fiscal, ressalvada a concessao de parcelamento tributario (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe ao devedor informar a suspensao aos juizos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperacao que fez as devidas comunicacoes (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperacao de empresas e falencias: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). Enfatizo que e obrigacao da Administracao Judicial provocar o juizo para a verificacao periodica, perante os cartorios de distribuicao, das acoes que venham a ser propostas contra o devedor (art. 6º, §6º). De igual forma, as acoes eventualmente propostas em face dos requerentes deverao ser comunicadas ao juizo da recuperacao judicial por eles proprios, imediatamente apos a citacao (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensao ora determinada ira vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento da cautelar de urgencia, que antecipou os efeitos da blindagem. DA CONTAGEM DO PRAZO. Nos termos do artigo 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/2005, todos os prazos devem ser contados em dias uteis. DAS CONTAS MENSAIS. Determino que os recuperandos apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperacao judicial, sob pena de suportar destituicao da administracao (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal devera ser protocolado como incidente a recuperacao judicial, ao passo que nao devera ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverao ser sempre direcionados ao incidente ja instaurado. DAS INTIMACOES E NOTIFICACOES. Ordeno a notificacao do Ministerio Publico e a comunicacao por carta as Fazendas Publicas Federal e de todos os Estados e Municipios em que os devedores tiverem estabelecimentos/fazendas, providenciando os recuperandos o encaminhamento. Oficie-se a Junta Comercial, para que seja feita a anotacao determinada pelo §unico do art. 69. Expeca-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertencia dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O casal recuperando devera apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisao. Devera tambem, o casal recuperando, providenciar a publicacao do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores tem o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitacoes diretamente perante a Administracao Judicial ou as suas divergencias quanto aos creditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objecao ao plano de recuperacao do devedor, a partir da publicacao do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § unico, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperacao judicial, os credores poderao, a qualquer tempo, requerer a convocacao de assembleia geral para a constituicao do Comite de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor nao sera permitido desistir do pedido de recuperacao judicial, salvo se obtiverem aprovacao da desistencia na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTACAO DO PLANO DE RECUPERACAO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, devera o recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperacao judicial, sob pena de convolacao em falencia. O plano de recuperacao judicial devera conter a discriminacao pormenorizada dos meios de recuperacao a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstracao de sua viabilidade economica; e laudo economico-financeiro e de avaliacao dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentacao do plano, expeca-se o edital contendo o aviso do art. 53, paragrafo unico, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objecoes, devendo, o casal recuperando, providenciar, no ato da apresentacao do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletronico. Caso ainda nao tenha sido publicada a lista de credores pela Administracao Judicial, a legitimidade para apresentar objecao sera daqueles que ja constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitacao de credito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administracao Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnacoes (art. 8º) deverao ser protocoladas como incidente a recuperacao judicial, ao passo que nao deverao ser juntadas aos autos principais (art. 8º, paragrafo unico); e as que forem juntadas, deverao ser excluidas pela Serventia, independente de nova ordem do Juizo. Cumpra-se, expedindo o necessario e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os

despachos e decisoes judiciais, sejam intimadas o recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o orgao Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. Juiz (a) de Direito." RELACAO NOMINAL DOS CREDORES DO RECUPERANDO GEOVAN BARBOSA DIAS, SEPARADA POR CLASSES (CREDOR E VALOR): CLASSE I - TRABALHISTA (CREDOR E VALOR): EDIMARIO BENTO CANDIDO R$ 3.024,58 - TOTAL TRABALHISTA: R$3.024,58. CLASSE II - GARANTIA REAL (CREDOR E VALOR): BANCO BRADESCO S.A R$275.000,00; BANCO BRADESCO S.A R$1.000.630,00; AGRICOLA ALVORADA S.A R$245.000,00; BANCO SAFRA R$65.288,76 - TOTAL GARANTIA REAL: R$1.585,918,76. CLASSE III - QUIROGRAFARIA (CREDOR E VALOR): BANCO BRADESCO S.A R$66.843,47; BANCO BRADESCO S.A R$105.931,37; AGROLEND SOCIEDADE DE CREDITO R$380.000,00; NAGRO CREDITO AGRO R$72.808,54; VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA R$2.105.444,42; AGRICOLA ALVORADA S.A R$291.000,00; AGRICOLA FERRARI LTDA R$170.320,28; AGRICOLA FERRARI LTDA R$169.960,00; BANCO BRADESCO S.A R$40.000,00; SICREDI ARAXINGU R$15.000,00 - TOTAL QUIROGRAFARIA: R$3.417.308,08. TOTAL DOS CREDITOS CONSTITUIDOS DO RECUPERANDO GEOVAN BARBOSA DIAS EM TODAS AS CLASSES: R$ R$5.006.251,42. RELACAO NOMINAL DOS CREDORES DA RECUPERANDA NARA MARIA CAMPOS DIAS, SEPARADA POR CLASSES (CREDOR E VALOR): CLASSE I - TRABALHISTA (CREDOR E VALOR): RICARDO MARINHO DE SOUSA R$944,44 - TOTAL TRABALHISTA: R$944,44. CLASSE II - GARANTIA REAL (CREDOR E VALOR): BANCO DO BRASIL S.A R$392.857,14; BANCO DO BRASIL S.A R$ 75.566,00; BANCO DO BRASIL S.A R$ 162.715,84; BANCO DO BRASIL S.A R$467.772,50; BANCO DO BRASIL S.A R$57.672,90; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$819.000,00; SICREDI ARAXINGU R$ 500.000,00; ESPOLIO DE MOACIR SMANIOTTO R$267.000,00; ESPOLIO DE MOACIR SMANIOTTO R$2.544.000,00 - TOTAL GARANTIA REAL: R$5.286.584,38. CLASSE III - QUIROGRAFARIA (CREDOR E VALOR): BANCO DO BRASIL S.A R$744.957,67; BANCO DO BRASIL S.A R$1.458.223,20; BANCO DO BRASIL S.A R$316.798,00; BANCO DO BRASIL S.A R$80.326,00; BANCO DO BRASIL S.A R$42.852,29; BANCO DO BRASIL S.A R$45.401,35; BANCO DO BRASIL S.A R$65.200,00; BANCO DO BRASIL S.A R$89.400,00; YARA BRASIL R$1.738.334,02; YARA BRASIL R$266.000,00; DIAS AGRO E TECNOLOGIA EIRELI R$37.582,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$25.000,00; BANCO DO BRASIL S.A R$35.000,00 - TOTAL QUIROGRAFARIA: R$4.945.074,53. TOTAL DOS CREDITOS CONSTITUIDOS DA RECUPERANDA NARA MARIA CAMPOS DIAS EM TODAS AS CLASSES: R$ R$ 10.232.603,35. ADVERTENCIA: EM OBSERVANCIA AO ART. 52, §1°, IlI, DA LEI Nº 11.101/2005. FICAM TODOS INTIMADOS PARA, QUERENDO APRESENTAREM HABILITACAO E/OU DIVERGENCIA DE CREDITO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA PUBLICACAO DESTE EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 7°, §1º, LEI Nº 11.101/2005, BEM COMO MANIFESTAREM SOBRE O PLANO DE RECUPERACAO JUDICIAL, NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA PUBLICACAO DO EDITAL QUE ALUDE O §2º, DO ART. 7º, OU § UNICO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA ALUDIDA NORMA. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguem no futuro, possa alegar ignorancia, expediu-se o presente Edital, que sera afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. RONDONOPOLIS-MT, 21 de setembro de 2023. Thais Muti de Oliveira/Gestora Judiciaria