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Processo nº 464885/2021

Interessado: Luiz Guilherme Corrêa da Costa Amim Figueiredo

Relatora: Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA

Revisor: Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogados: Matheus Mazzo Martins - OAB/MT 28.269

e Thais Barbosa Mendes - OAB/MT 29.159

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 24/08/2023

Acórdão nº 384/2023

Auto de Infração nº 21203792 de 28/09/2021. Termo de Embargo nº 21204426 de 28/09/2021. Por desmatar a corte raso 10,0647 hectares de florestas ou demais formações nativas (Bioma Cerrado), fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente, conforme Relatório Técnico 485/1ªCIAPMPA/BPMPA/2021. Decisão Administrativa nº 190/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 10.064,70 (dez mil, sessenta e quatro reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Decisão Administrativa nº 3327/SGPA/SEMA/2022, homologada em 10/08/2022, na qual ficou decidido pela manutenção do embargo, pois o autuado não apresentou qualquer documento capaz de revertê-lo. Requereu o Recorrente, a reforma da decisão administrativa reconhecendo a ausência de dolo e nexo de causalidade por parte do recorrente, portanto, parte ilegítima no presente feito; o reconhecimento da nulidade absoluta do auto de infração e embargo; e/ou requereu que o embargo seja suspenso até análise e aprovação do CAR, bem como até a efetiva adesão do PRA. Voto da Relatora: votou pela homologação do auto de infração e manutenção da Decisão Administrativa. Voto do Revisor: votou por reconhecer o vício de ilegitimidade e decretar a nulidade do auto de infração, tendo em vista não ser o proprietário da área desde o ano de 2018. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor para reconhecer o vício de ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, decretando a nulidade do auto de infração e o arquivamento do processo. Recurso provido. A representante do ICARACOL solicitou que depois de arquivar o processo, que se lavre outro auto de infração em nome dos proprietários, tendo como referência o Registro de Imóveis às fls.64/68 dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.