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Processo nº 238746/2018

Interessada: Brascoco Agroindustrial do Brasil S/A

Relator: Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogadas: Cláudia Bruno Lemos - OAB/MT 12.355 e Melina Lemos Vilela - OAB/SP 243.283

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 24/08/2023

Acórdão nº 385/2023

Auto de Infração nº 1095D de 27/11/2017. Termo de Embargo nº 0551D de 27/11/2017. Por impedir regeneração natural em área de 66,06 hectares de vegetação nativa em Unidade de Conservação de Proteção Integral; por causar dano direto em Unidade de Conservação de Proteção Integral; por exercer atividade utilizadora de recursos ambientais sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente dentro da Unidade de Conservação de Proteção Integral. Todos conforme o Auto de Inspeção nº 0453D de 27/11/2017. Decisão Administrativa nº 5982/SGPA/SEMA/2021, homologada em 24/02/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 380.300,00 (trezentos e oitenta mil e trezentos reais), com fulcro nos artigos nº 48, 91 e 66, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso; anulação do auto de infração, bem como a decisão administrativa, pelo cerceamento de defesa; e, se mantido os valores das multas aplicadas, que sejam revistos, especialmente com base em perícia in loco. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 13/06/2018 (fls.16/48) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 05/10/2021 (fls.182). A representante do ICARACOL se absteve de votar, mas solicitou que o processo fosse encaminhado para o MINISTÉRIO PÚBLICO em razão do imóvel estar dentro de Unidade de Conservação Integral. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 13/06/2018 e 05/10/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, por conseguinte, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.