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Processo nº 626225/2013

Interessado: Mauro Fernando Schaedler

Relator: Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado: Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 24/08/2023

Acórdão nº 386/2023

Auto de Infração nº 117769 de 16/10/2013. Termo de Embargo/Interdição nº 124887 de 16/10/2013. Por desmatar a corte raso, 250,5917ha de vegetação nativa (Capoeira), fora da área de Reserva Legal e sem autorização de órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 1482/SGPA/SEMA/2022, homologada em 05/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 250.591,70 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pelo desembargo imposto. Requereu o Recorrente, sucessivamente: arquivamento do processo decorrente as prescrições da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente e/ou que seja declarada a nulidade do auto de infração e do termo de embargo haja vista estar devidamente comprovado que não houve desmate entre 2012/2013 e sim substituição de pecuária (capoeira) por agricultura em área já desmatada e/ou que seja reconhecida a nulidade do engenheiro porque não tem a responsabilidade de responder a notificação e/ou que a manutenção da penalidade seja reduzida em 90% devido a apresentação do Termo de Compromisso Ambiental assinado com o órgão ambiental. Voto do Relator: votou por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a notificação do autuado, via AR, em 21/11/2013 (fls.08) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 06/09/2018 (fls.53). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 21/11/2013 e 06/09/2018, com fulcro no artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.