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Processo nº 534662/2019

Interessada: Frigorífico Nutribrás S/A

Relator: Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Engenheiro Sanitarista: Junior I. Martins - CONFEA/CREA-MT 1205796592

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 22/08/2023

Acórdão nº 373/2023

Auto de infração nº 193256E de 10/10/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 194058E de 10/10/2019. Por operação de atividade potencialmente poluidora e que faz uso de recursos naturais, em desacordo com a Licença Obtida; por causar poluição/contaminação do solo, pondo em risco as águas subterrâneas e superficiais, por meio da disposição e descarte de resíduos sólidos e líquido em não conformidade com as normas; por armazenar e dispor produtos considerados perigosos em não conformidade com as normas (gordura animal e óleos usados); por deixar de atender a Notificação nº 192066E, de 11/04/2019. Decisão Administrativa nº 5245/SGPA/SEMA/2021, homologada em 21/12/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), com fulcro nos artigos 62, inciso X, 64 e 66, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu a Recorrente, o desembargo e redução dos valores das multas impostas. Voto do Relator: em virtude da análise dos autos quanto a notificação e a respectiva vistoria, acreditou que o valor da multa aplicada de certa forma ainda é desproporcional aos fatos ocorridos e concomitante a sua primariedade, assim, optou pela redução da multa administrativa aplicando R$ 100.000,00 para a conduta descrita no art. 62, X; R$ 10.000,00, para a conduta descrita no art. 64 e R$ 10.000,00, para a conduta descrita no artigo 66, totalizando a penalidade administrativa de multa em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Quanto ao embargo, o processo deve retornar a SEMA para o procedimento de desembargo, se assim convier. A representante do IBAMA apresentou voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa, tendo em vista o porte da empresa e a extensão do dano ambiental. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reduzir o valor da multa para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com fulcro nos artigos 62, inciso X, 64 e 66, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró Ambiental

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.