Aguarde por favor...

Processo nº 544064/2015

Interessada: Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso Ltda.

Relator: Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Procurador: Vanderson Luiz Schmidt Frozi - CREA/MT 9.037-D

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 22/08/2023

Acórdão nº 374/2023

Auto de infração nº 161609 de 01/10/2015. Termo de Embargo/Interdição n°121151 de 01/10/2015. Por destruir ou danificar 3,2350ha de vegetação nativa em área considerada de Preservação Permanente sem autorização de órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico nº 0529 CGT/SGMA/2014. Decisão Administrativa nº 3696/SGPA/SEMA/2021, homologada em 15/10/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 16.175,00 (dezesseis mil e cento e setenta e cinco reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu a Recorrente, cancelamento do auto de infração e do embargo, tendo em vista que não se trata de área de Preservação Permanente, portanto, inexiste crime tipificado nos artigos 43 e 44 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto do Relator: votou pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois observou que ocorreu lapso temporal que excedeu a cinco anos entre o período de Notificação da autuada em 23/11/2015 (fls.09) e a homologação da Decisão Administrativa em 15/10/2021 (fls.36/38). A representante do IBAMA apresentou voto divergente no sentido de não reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva e manter a Decisão Administrativa, pois crime em APP se equipara a Lei Criminal, logo a prescrição é em 8 (oito) anos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre 23/11/2015 e 15/10/2021, com fulcro no artigo 20, §1º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró Ambiental

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.