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*PORTARIA Nº 253/2023/INDEA-MT

Disciplina o funcionamento dos Postos Fiscais, Barreiras Sanitárias, Fiscalização Volante do Instituto de Defesa Agropecuária do INDEA/MT e dá outras providencias.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-INDEA-MT, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 46, inciso II e XXXIV do Regimento Interno, aprovado pelo  Decreto nº 1.569, de 12 de dezembro de 2022,

Considerando a necessidade de padronizar as ações relativas ao funcionamento e atividades dos Postos Fiscais e das Barreiras Sanitárias do INDEA/MT;

Considerando que o INDEA/MT tem por finalidade precípua garantir o controle, a sanidade, e a proteção da produção agropecuária e florestal, proporcionado a competitividade para o setor, protegendo o meio ambiente e a saúde dos produtores e consumidores através das ações de inspeção, fiscalização, defesa sanitária animal e vegetal;

RESOLVE:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer normas e critérios para o funcionamento dos postos fiscais, barreiras sanitárias e barreiras volantes no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT;

Art. 2°. Para os efeitos desta Portaria ficam definidos os seguintes conceitos:

I - Posto Fiscal - Estrutura física permanente localizado nas divisas do Estado cujo objetivo é fiscalizar o trânsito interestadual de animais, produtos e subprodutos de origem animal, plantas, parte de plantas, produtos e subprodutos de origem vegetal, agrotóxicos sementes e outros produtos de interesse da defesa agropecuária.

II - Barreira Sanitária - Estrutura física temporária ou de caráter emergencial com objetivo de restringir o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, plantas, partes de plantas, produtos e subprodutos de origem vegetal, agrotóxicos sementes e outros produtos de interesse da defesa agropecuária, fundamentado no risco sanitário.

III - Fiscalização Volante - Fiscalização intermitente de veículos com cargas de interesse da Defesa Agropecuária em regiões e pontos estratégicos do Estado, com variações de dia, horários e locais de fiscalização, onde 1(uma) barreira volante é a jornada de fiscalização que ocorre durante o dia de trabalho, podendo ser considerada uma outra barreira volante quando realizada em outro município, ainda que na mesma data.

Art. 3°. A instalação, extinção, alteração de categoria ou de localização das estruturas de fiscalização dispostas no Art. 2° desta portaria ficam condicionados à deliberação conjunta da Presidência do INDEA/MT com a Diretoria Técnica que deve ser fundamentada em estudos técnicos realizados com apresentação de relatório que contemple os motivos para instalação ou extinção.

Parágrafo único. O estudo técnico que se trata esse artigo deverá ser analisado, no mínimo, os seguintes critérios:

I - eficácia da localização da estrutura de fiscalização;

II - fluxo do trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem a animal e vegetal, agrotóxicos, sementes e outros produtos de interesse da defesa agropecuária;

III - apresentação de formas alternativas de fiscalização e controle do trânsito agropecuário na região abrangida;

IV - indicação preliminar sobre estrutura física e logística necessárias ao desenvolvimento das atividades pertinentes à fiscalização do trânsito agropecuário;

V - quantidade mínima de servidores necessária ao bom desempenho das atividades de fiscalização do trânsito nas estruturas de fiscalização que trata essa portaria;

VI - quadro de pessoal em geral;

VII - atendimento a recomendações ou exigências para fins de certificação nacional ou internacional, ou ainda, a manutenção de compromissos firmados por ocasião de certificações pretéritas;

VIII - necessidade de imposição de restrições transitórias ou permanentes, visando a proteção da sanidade dos rebanhos do Estado de Mato Grosso.

CAPITULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4°. Os procedimentos de fiscalização compreenderão a abordagem, vistoria, inspeção, análise documental, registro de trânsito e outras ações conforme características dos animais ou produtos de interesse da defesa agropecuária;

Art. 5°. Todo veículo que transportar animais, plantas e partes de plantas, produtos e subprodutos de origem animal, produtos e subprodutos de origem vegetal, agrotóxicos sementes e outros produtos de interesse da defesa agropecuária serão fiscalizados nos postos fiscais, barreiras sanitárias e barreiras volantes, independente de ordem.

§1°. Sobre o transporte irregular de animais, produtos e subprodutos de origem animal ou plantas e partes de plantas produtos e subprodutos de origem vegetal, agrotóxicos, sementes e demais produtos de interesse da defesa agropecuária deverá ser aplicada aos infratores às penalidades e medidas sanitárias previstas em normas ou conforme critérios técnicos.

§2º. Os veículos de transporte de cargas estão sujeitos à fiscalização e aplicação de medidas sanitárias mesmo quando vazios.

§3°. Os veículos de passeio estão sujeitos às mesmas exigências quanto ao transporte de produtos de interesse da defesa agropecuária.

CAPITULO III

DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 6º. As estruturas físicas para fiscalização do trânsito agropecuário do INDEA/MT localizados em pontos estratégicos no Estado de Mato Grosso compreendem:

I - Postos Fiscais:

a)    Posto Fiscal “Aristides Argenta” -BR 158 km 0 -Vila Rica/MT;

b)    Posto Fiscal “Cachimbo” -  BR 163 km 1064 - Guarantã do Norte.

II - Barreiras Sanitárias:

a)    Barreira Sanitária “Conselvan” - MT 313 km 212 - Aripuanã/MT;

b)    Barreira Sanitária “Roosevelt”- MT 170 km 205 - Colniza/MT.

III - Barreiras Volantes Fronteira:

a)    Barreira Volante Fronteira Brasil/Bolívia - URS de Cáceres;

b)    Barreira Volante Barreira Volante Fronteira Brasil/Bolívia - URS de Pontes e Lacerda;

IV - Barreiras Volantes Divisa:

a)    Barreira Volante Divisa Norte - MT/PA - URS Matupá;

b)    Barreira Volante Divisa Nordeste - MT/PA/TO - URS S. F. Araguaia;

c)     Barreira Volante Divisa Leste - MT/GO - URS Água Boa;

d)    Barreira Volante Divisa Sudeste - MT/GO - URS Barra do Garças;

e)     Barreira Volante Divisa Sul - MT/MS - URS Rondonópolis.

Art. 7°. O horário de funcionamento das estruturas definida nos incisos I, II do Art. 6° será das 05:00 às 21:00 horas, incluindo sábados, domingos e feriados, respeitando o regime da jornada de 08 (oito) horas diárias.

§ 1º. O funcionamento previsto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se a as estratégias de fiscalização do trânsito agropecuário da Coordenadoria de Fiscalização e Julgamento de Processos-CFJP.

§ 2º. Para fins de jornada de serviço extraordinário nos postos fiscais, barreiras sanitárias, barreiras volantes que tratam esta portaria aplicam-se o disposto previsto no art.17 da Portaria INDEA/MT N° 214, DE 17 DE JULHO DE 2023.

CAPITULO III

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 8°. Anualmente será disponibilizado pela CFJP a escala de plantão dos servidores que atuarão nas atividades de fiscalização discriminadas nesta portaria.

Art. 9°. Compete a Unidade Regional de Supervisão disponibilizar os nomes dos servidores para composição da escala disposta no artigo anterior.

§1°. Toda alteração de escala e troca de plantão deverá ser formalizada;

§2°. É de Responsabilidade da Unidade Regional de Supervisão de origem a indicação da substituição do servidor inicialmente escalado.

Art. 10. Estarão aptos a desenvolver as atividades técnicas, administrativas e de fiscalização que tratam essa portaria o servidor que estiver devidamente capacitado e atualizado quanto as atividades relacionadas ás suas atribuições;

Art. 11. O desenvolvimento das atividades intrínsecas da Unidade Local de origem bem como o cumprimento das atividades técnicas constitui fator limitante para a participação do servidor nas escalas de Postos Fiscais, Barreiras Sanitárias e Barreiras Volantes que tratam esta portaria.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O registro de toda e qualquer informação relevante relacionada as atividades durante a escala deverão ser anotadas no livro de ocorrências próprio.

Art. 13. É de responsabilidade dos servidores designados para compor escala o registro das atividades desenvolvidas durante o plantão no Relatório de Atividades Técnicas conforme disponibilizado pelo INDEA/MT;

Art. 14. O INDEA/MT poderá a qualquer tempo, observando os critérios do Artigo 3° desta portaria, alterar, criar ou extinguir, as estruturas de fiscalização do trânsito agropecuário que dispõe esta portaria.

Art. 15. Eventuais omissões quando da execução das normas previstas nesta portaria serão resolvidas pela CFJP em conjunto com a Diretoria Técnica do INDEA/MT;

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 30 de agosto de 2023.

Emanuele G. de Almeida

Presidente do INDEA-MT

* Portaria republicada por necessidade de correções na versão publicada no DOE de 01/09/2023