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Processo nº 71655/2021

Interessado: Normélio Pelizon

Relator: André Zortéa Antunes - APRAPANRiP

Advogada: Maria Luiza Borella - OAB/MT 24.703/O.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 413/2023

Auto de Infração nº 21173007 de 16/02/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 20174005 de 16/02/2021. Por impedir ou dificultar a regeneração natural de 1,350 hectares de florestas ou demais formas de vegetação nativa em área de Preservação Permanente cuja regeneração foi indicada pela autoridade ambiental competente, conforme Parecer Técnico nº 108255/GMRE/CCA/SRMA/2017 e Relatório Técnico nº 170/DUDSINOP/SEMA-MT/2020. Decisão Administrativa nº 2034/SGPA/SEMA/2022, homologada em 07/06/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente: a reforma da decisão administrativa em razão da falta de fundamentação e motivação; anular/cancelar o auto de infração e o termo de embargo, levando em consideração que a área objeto de autuação não mais subsiste, já que foi integralmente regenerada com o plantio de mudas; seja acolhido o pedido de suspensão das autuações referente ao TAC nº 1904/2010 em razão da necessidade de readequação deste, conforme a legislação atual e, consequentemente, considerar a documentação do recorrente de acordo com os termos vigentes; subsidiariamente, a extinção da multa constante do auto de infração, em razão da aplicação do princípio da insignificância sob novo valor da multa, considerando os 0,0606ha de APPD, e, ainda, subsidiariamente, seja concedida a redução de 90% do valor da autuação diante da regularização ambiental da área. Voto do Relator: conheceu do recurso administrativo, mas o julgou improcedente, mantendo inalterada a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar o entendimento do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 2034/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 20174005. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.