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Processo nº 27863/2021

Interessada: GINCOVGD Alfa Incorporações Ltda.

Relatora: Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogado: Elber Ribeiro Coutinho de Jesus - OAB/MT 15.020-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 412/2023

Auto de Infração nº 200132584 de 07/12/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200142075 de 07/12/2020. Por funcionar condomínio em desacordo com Plano de Controle Ambiental; por executar e operar sistema provisório em desacordo com a licença ambiental concedida; por provocar poluição pelo lançamento de efluente em desacordo com legislação ambiental; por descumprir Termo de Embargo (visto que o desembargo foi emitido no dia 12/11/2020 e foram constatadas várias obras em fase final de execução); por captação de recurso hídrico sem outorga (01poço). De acordo com o Auto de Inspeção nº 200111528. Decisão Administrativa nº 3.375/SGPA/SEMA/2022, homologada em 10/08/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 61, 62, inciso V, 66 e 79, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, e pelo desembargo das atividades descritas no Termo de Embargo/Interdição. Requereu o Recorrente: seja reconhecida a ocorrência de bis in idem, anulando as multas aplicadas pelas condutas de funcionar condomínio horizontal em desacordo com o plano de controle ambiental e por executar e operar sistema provisório em desacordo com a licença concedida ou caso não seja o entendimento, que as multas aplicadas sejam reduzidas ao seu mínimo legal ou nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; a multa aplicada em virtude de provocar poluição seja reduzida ao mínimo legal; a multa pelo descumprimento do termo de embargo, seja anulada por se tratar de mera infração administrativa ou reduzida ao mínimo legal; a multa pela infração de captação de recurso hídrico sem outorga seja reduzida ao mínimo legal. Voto da Relatora: deu parcial provimento ao recurso, anulando apenas a multa do item 1, por entender que ocorreu bis in idem, mantendo as demais sanções impostas conforme a Decisão Administrativa nº 3.375/SGPA/SEMA/2022, totalizando a penalidade de multa no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para anular a multa referente ao item a, pela ocorrência de bis in idem e manter as multas dos itens b, c, d, e, aplicadas na Decisão Administrativa nº 3.375/SGPA/SEMA/2022, totalizando a penalidade de multa administrativa em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com fulcro nos artigos 61, 62, inciso V, 66, 79, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.