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D.O. nº28592 de 27/09/2023

EDITAL DE INTIMAÇÃO - MARIA DE FATIMA GRIMAS SENEDESE

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Prazo do Edital: 10 Dias

PROCESSOn.1000091-98.2020.8.11.0096

Valordacausa:R$69.701,60

ESPÉCIE:[DesapropriaçãoporUtilidadePública/DL3.365/1941]->DESAPROPRIAÇÃO(90)

POLOATIVO:Nome:COPELGERACAOETRANSMISSAOS.A.

Endereço:RUAJOSÉIZIDOROBIAZETTO,158,BlocoA,MOSSUNGUÊ,CURITIBA-PR-CEP:81200-240

POLOPASSIVO:Nome:MARIADEFATIMAGRIMASSENEDESE

Endereço:AvenidaJoséManoeldoReis,468,Centro,BELAVPARAÍSO-PR-CEP:86130-000Nome:SINVALDEOLIVEIRASENEDESE

Endereço:desconhecido

FINALIDADE: EFETUAR  A  INTIMAÇÃO  DE  EVENTUAIS  TERCEIROS  INTERESSADOS, conforme  decisão,

petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.

RESUMO DA INICIAL: Segundo narra a inicial, a COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A., detém a concessão para implementar e explorar o empreendimento Usina Hidrelétrica Colíder. Para tanto, assinou Contrato de Concessão nº 01/2011-MME- UHE-Colíder (doc. 1) com a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia - MME. Deste modo, para a consecução do empreendimento, a desapropriação de terras é uma consequência inerente, tanto para a construção da usina propriamente dita (casa de força e barragem), quanto para a formação do reservatório (lago). Ademais, o imóvel de propriedade dos Expropriados, registrado atualmente sob a matrícula n.º 408 (doc. 3), no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itaúba/MT (cujo registro anterior estava disposto sob a matrículas nº 14.326 e, posteriormente, sob a matrícula nº 23.025, ambas no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Colíder/MT), está inserido na área declarada de utilidade pública e, via de consequência, será parcialmente desapropriado. Nos pedidos, a parte autora pugna para Seja a presente ação julgada procedente para o fim de expropriar as áreas acima descritas em favor de COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A., mediante o pagamento da complementação da indenização anteriormente ajustada entre as partes por meio do “Termo de Aceite para Indenização”, e seu respectivo aditivo, sem a incidência de juros compensatórios, expedindo-se, oportunamente, mandado de registro de desapropriação junto à Circunscrição imobiliária competente.

SENTENÇA: ''I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação direta, proposta por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de MARIA DE FATIMA GRIMAS SENEDESE e ESPÓLIO DE SINVAL DE OLIVEIRA

SENEDESE, ambos qualificados. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 34529443. Em seguida, a parte autora manifestou interesse na audiência de conciliação entre as partes conforme id. 35290514. A parte ré, no id. 37538091, pugnou pela exclusão do ESPÓLIO DE SINVAL DE OLIVEIRA SENEDESE do polo passivo da presente ação, considerando que o imóvel foi adquirido pela senhora Maria de Fátima pela escritura pública de doação com reserva de usufruto e cláusula de direito de acrescer. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação no id. 74873606. No id. 81134291, a parte ré pugnou pela expedição de alvará dos valores incontroversos. Aberta a audiência de conciliação, a sessão foi parcialmente frutífera (id. 83440752). O advogado da parte autora pugnou por prazo de 15 dias para apresentação de documentos necessários para que a área fundiária da Copel analise a questão atinente à retificação da área remanescente da matrícula 408 do Registro de imóveis de Itaúba. A parte ré requereu o levantamento do valor já depositado, visto que já foram cumpridos os requisitos legais. No id. 83469836, informou-se conta bancária e reiterou o pedido do levantamento dos valores já depositados em juízo. 2 Em seguida, a parte autora aduziu que a responsabilidade em regularizar a situação do imóvel junto ao INCRA é da parte ré (id. 85280184). Logo após, a ré juntou a certificação do georreferenciamento da área nos id’s. 89825281 e 89825286. Por meio da decisão de id. 93426834, foi determinada a intimação das partes para que esclarecessem os termos do acordo realizado em audiência. As partes se manifestaram nos ids. 95037771 e 95127521, afirmando que acordam quanto ao valor da indenização pela desapropriação e que a divergência que remanesce é quanto à regularização fundiária do imóvel remanescente, ante a diminuição de sua área pela desapropriação. Ainda, a autora reconheceu que a regularização é de sua responsabilidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre consignar que as partes manifestaram nos id’s. 95037771 e 95127521, informando que estão acordadas quanto ao valor da indenização pela desapropriação, sendo esclarecido que a única divergência entre as partes é quanto à regularização fundiária do imóvel remanescente, ante a diminuição de sua área pela desapropriação. Nesse passo, o acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento pretoriano, com destaques em negrito: (...) Quando a transação é firmada por agentes capazes, o objeto é lícito, o acordo é particular e se trata de direito disponível, não cabe alegar sua nulidade. (TJMT, 1007184-12.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) 3 A teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Assim, preenchidos os requisitos legais de existência e validade, diante da livre e espontânea intenção das partes de pactuar acerca da indenização pela desapropriação, tem-se que não há óbice para a homologação pretendida. Esclareço, no mais, que o presente feito será homologado por sentença apenas quanto à indenização pela desapropriação e será suspenso quanto à obrigação de regularização fundiária do imóvel remanescente, ante a diminuição de sua área pela desapropriação. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença o acordo constante no id. n.º 83440752, apenas quanto ao valor da indenização, que foi pactuado no valor inicialmente depositado pela Copel de R$ 69.701,60 (sessenta e nove mil setecentos e um reais e sessenta centavos), consoante depósito judicial de id. n.º 30931599, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Ademais, HOMOLOGO por decisão interlocutória, a obrigação assumida pela Copel de promover a regularização fundiária do imóvel remanescente, ante a diminuição de sua área pela desapropriação, nos termos pactuados no id. n.º 83440752, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, SUSPENDENDO o curso do processo pelo prazo de 120 dias. Transcorrido o prazo assinalado, INTIMEM-SE as partes para informar, em 5 dias, se ainda há alguma pendência quanto à regularização da área, pugnando novo prazo para cumprimento se for o caso, cientificadas de que o silêncio será interpretado como quitação integral da obrigação pactuada. 4 EXPEÇA-SE edital de intimação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 10 dias. Tendo em vista que se trata de processo com custas, DETERMINO que a parte ré seja intimada para promover a retirada do edital para publicação no Diário Oficial, devendo comprovar no processo, em 15 dias. Esclareço que a publicação do edital deve ocorrer no Diário Oficial do Estado (IOMAT) às expensas da parte ré, a ser comprovado no processo, nos termos do artigo 204 da CNGC, visto que a publicação do edital tem por objetivo dar conhecimento a terceiros interessados do levantamento do valor integral depositado no processo. Fica dispensada a publicação nas demais plataformas, uma vez que elas ainda não foram criadas. Após, transcorrido o prazo do edital, nada sendo requerido, DEFIRO o levantamento integral do valor depositado no id. 30931599, por meio de alvará judicial, em favor da parte ré, considerando que estarão cumpridos os requisitos do artigo 34 da Lei n.º 3.365/41, devendo a transferência ser realizada na conta indicada no petitório de 81134291, de titularidade da parte ré. DETERMINO que seja excluído do polo passivo o ESPÓLIO DE SINVAL DE OLIVEIRA SENEDESE, visto que a senhora MARIA DE FÁTIMA GRIMAS é a única proprietária do imóvel. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. Diligências necessárias.''

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TALITA DE BARROS MARQUES, digitei.

ITAÚBA, 20 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente)

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.

INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.

No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.

No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.

Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.

ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.