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Processo nº 164846/2020

Interessada: Rudce Fátima Dorileo Vieira

Relator: Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogados: Hélio Nishiyama - OAB/MT 12.919 e Juliana Machado Ribeiro - OAB/MT 15.581 e Procurador - Luiz Fellipe Weissheimer - Eng. Florestal

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 409/2023

Auto de Infração nº Auto de Infração nº 20033276 de 23/04/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20034085 de 23/04/2020. Por destruir (desmate a corte raso) 73,6841 ha de vegetação nativa em área de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0217/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 4135/SPA/SEMA/2020, homologada em 14/10/2020, na qual ficou decidido pela homologação do Auto de Infração, aplicando à autuada a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 368.420,50 (trezentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Embargo. Requereu a Recorrente: seja julgado procedente o recurso administrativo, afastando a sanção pecuniária aplicada, por se tratar de área consolidada, cujo uso antecede a 2008, conforme registrado na matrícula do imóvel, bem como a criação de gado anterior à data 22/07/2008 e o Relatório Técnico de Uso de Ocupação do Solo, que demonstra com a dinâmica de imagens de satélite a inexistência de desmatamento. Afirmou que áreas do Pantanal independem de APF e que não houve vistoria in loco para verificar o porte das árvores, e, ao final, afirmou que se estenda a anulação do auto de infração anterior para este. Voto retificado oralmente do Relator: conheceu do recurso administrativo e, no mérito, deu provimento, pois pelo Relatório da KFW/Projetos, ficou evidente a existência de benfeitorias e de acordo com o Decreto Estadual nº 288/2023, a área é considerada de uso consolidado. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer que a área autuada é de fato uma área de uso consolidado, nos moldes do Decreto Estadual nº 288/2023 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.