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Processo nº 178704/2020

Interessado: Paulo Roberto Oliveira do Amaral - Pousada Baguari

Relatora: Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Procurador: Helder Domingos da Palma - CPF nº 688.211.901-53

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 410/2023

Auto de Infração n° 20013098 de 06/05/2020. Termo de Embargo n° 20014022 de 06/05/2020. Por fazer funcionar atividade de pousada em área de interesse ambiental sem Licença Ambiental; por fazer uso de captação de água superficial no Rio Mutum sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n°1126/SGPA/SEMA/2021, homologada em 07/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, o reconhecimento/pronunciamento da prescrição decadencial; nulidade da decisão, reconhecendo o cerceamento de defesa em primeira instância, sucessivamente, a convolação da pena pecuniária em advertência e/ou conversão da multa em prestação de serviços. Voto da Relatora: votou pela manutenção da Decisão Administrativa, tendo em vista que não foram encontrados documentos apresentados pela autuada capazes de desconstituir o auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para manter incólume a Decisão Administrativa nº 1126/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 20014022. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.