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Processo nº 201925/2019

Interessada - Lac Forte Indústria de Alimentos Ltda.

Relator Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogado -  Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 408/2023

Auto de Infração n° 172801 de 29/04/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 108477 de 29/04/2019. Por executar atividade de processamento de leite para produção de produtos lácteos (queijos e derivados), sem licença ambiental vigente. Decisão Administrativa nº 3869/SGPA/SEMA/2021, homologado em 19/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, o arquivamento do processo e /ou em caso de penalidade, que se atribua o valor mínimo indicado pela lei. Que houve um Parecer indeferindo a licença e a recorrente tinha um prazo de quatro meses para adequação e esclarecimentos, então, requereu o cancelamento do auto de infração porque, mesmo sem a licença, estava dentro do prazo para renová-la e, também, porque a autuada foi espontaneamente requerer a renovação da LO e, por fim, pela violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que a multa fique no mínimo legal ou próxima a este valor. Voto do Relator: votou no sentido de julgar improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 3869/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 108477. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.