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Processo nº 605166/2019

Interessado: Aldemir de Oliveira Ramos

Relator: Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogados: Silvio Eduardo Polidorio - OAB/MT 13.968 e Suelen Daiana de Araújo Canova - OAB/MT 16.366

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 411/2023

Auto de Infração nº 1966 de 02/10/2019. Por ter no dia 02/10/2019 às 10:30 horas, na localidade conhecida como “Rancho do Baiano”, na comunidade Triângulo, margem direita do Rio Teles Pires, município de Nova Canaã do Norte de - MT, praticado ato de: ter em estoque pescado sem documento de origem e descaracterizado e matar espécime da fauna silvestre. Decisão Administrativa nº 6.382/SGPA/SEMA/2021, homologada em 24/02/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 3.224,00 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais), com fulcro no artigo35 parágrafo único, inciso IV e artigo 24, §2º, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a alteração da multa referente a matar espécime da fauna silvestre pois se tratava de 01 (um) animal inteiro, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. Voto do Relator: votou no sentido de julgar improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa. O representante do ITEEC apresentou voto divergente no sentido de se observar o social, por ser o autuado ribeirinho e aposentado, e considerar o valor da penalidade de matar espécie da fauna silvestre (paca) em R$500,00 (quinhentos reais), mantendo o valor da multa referente a estoque de pescado em R$1.024,00, totalizando a multa administrativa no valor de R$ 1.524,00 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para manter o valor da multa referente ao estoque de pescado, item 1 da Decisão Administrativa nº 6.382/SGPA/SEMA/2021, no valor de R$ 1.024,00 e reduzir o valor do item 2 da Decisão Administrativa para R$ 500,00 por matar indivíduo da fauna silvestre, totalizando a penalidade de multa no valor de R$ 1.524,00 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais), com fulcro no artigo 35 e 24, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.