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Processo nº 414099/2017

Interessada: Indústria Com. e Exportação de Madeiras Aquarius Eireli-ME

Relator: Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogado: Eugênio Barbosa de Queiroz - OAB/MT 12.457

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 24/08/2023

Acórdão nº 391/2023

Auto de infração nº 0597D de 27/07/2017. Por comercializar 15,567 m³ de madeira serrada em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental, conforme Auto de Constatação nº 156/2015. Decisão Administrativa nº 6212/SGPA/SEMA/202, homologada em 19/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 4.670,10 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja anulado o auto de infração e/ou redução do valor da multa. Voto do Relator retificado oralmente: votou por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência da lavratura do auto de infração pelo AR em 18/12/2017 (fls.19) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 03/11/2021 (fls.34). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto retificado do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o lapso temporal de 18/12/2017 a 03/11/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.