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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1a VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(a)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0054757-47.2014.8.11.0041; Valor da causa: R$ 166.372,27;  ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154);  POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AV BRASIL, N 886, ESQUINA COM RUA MIMOSO, CPA II, MORADA DA SERRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-508  POLO PASSIVO: Nome: TEC AGRO SOLUÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA - ME - CNPJ: 07.860.126/0001-85 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Busca e Apreensão, porém com varias tentativas não houve resultado positivo, logo o exequente solicitou a conversão para Ação de Execução contra a parte executada, o qual foi deferido ID.126023741, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1a VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0054757-47.2014.8.11.0041. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. LITISCONSORTE: TEC AGRO SOLUCAO AGROPECUARIA LTDA - ME K Vistos etc. Inicialmente, não obstante as inúmeras diligencias realizadas constato que todas restaram infrutíferas, portanto, defiro o pleito de Id. 123493818 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4o do decreto no. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei no 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4o do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.o 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4o E 5o DO DECRETO-LEI No.911/69 ALTERADO PELA LEI No.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4o e 5o do Decreto-Lei no.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei no.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015) Denota-se ainda, que o executado se encontra em lugar incerto e não sabido, portanto, proceda-se a citação editalícia dele nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para proceder o pagamento do montante declinado na planilha de Id. 38632324 - Pág. 3. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 16 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT