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LEI Nº           12.258,              DE   29   DE         SETEMBRO          DE 2023.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui a Política Estadual para o Estímulo da Atividade de Cuidador de Idosos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual para o Estímulo da Atividade de Cuidador de Idosos, de acordo com a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 5162-10.

Art. 2º  São princípios da Política de que trata esta Lei:

I - proteção dos direitos humanos do idoso;

II - ética do respeito e da solidariedade;

III - melhoria da qualidade de vida do idoso em relação a si, à sua família e à sociedade;

IV - manutenção da convivência social do idoso.

Art. 3º  São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;

II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso como área específica de atuação e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;

III - contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;

IV - promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;

V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso;

VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos como meio de fortalecer a profissão.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de  setembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado