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Processo nº 62114/2017

Interessado: Ernani Maldaner

Relatora: Gabriella Borges Barbosa - IBAMA

Revisor: Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogado: Vinicius Ribeiro Mota - OAB/MT 10.491-B.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do Julgamento: 26/09/2023.

Acórdão nº 422/2023

Auto de Infração nº 0326D de 07/02/2017. Termo de Embargo nº 0169D de 07/02/2017. Por explorar 1.011,4929ha de vegetação nativa, em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por explorar 315,00ha de vegetação nativa, em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por explorar 41,239ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida, todas as condutas descritas na C.I. nº 398/CRF/SUGF/SEMA-MT/2016. Decisão Administrativa nº 3473/SGPA/SEMA/2021, homologada em 13/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$6.644.835,50 (seis milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 51 e 53, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente; nulidade do auto de infração, tendo em vista que a exploração de madeira irregular no interior da propriedade foi por parte de terceiros e foram feitas diversas denúncias aos órgãos competentes e nada foi feito; que conforme laudo, a maior e mais intensa fase da exploração ocorreu no interior das áreas vendidas no ano de 2007, não pertencendo a família Maldaner; os proprietários da parte remanescente da fazenda residem em outro estado e na época da exploração não residia ninguém no local; que sobre o Laudo Técnico acostado não houve menção alguma na decisão administrativa sobre a autoria dos fatos. Voto da Relatora: votou por conhecer o recurso administrativo interposto e, no mérito, julgou-o desprovido, mantendo incólume a Decisão Administrativa, pois ante as provas, documentos e pareceres que instruem os autos, não verificou fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas pela autoridade de 1ª instância. Voto do Revisor feito oralmente: manteve os mesmos termos do voto da Relatora no sentido de manter a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para desprover o recurso administrativo e manter incólume a Decisão Administrativa nº 3473/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$6.644.835,50 (seis milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 51 e 53, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 0169D. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.