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Processo nº 175379/2020

Interessado - Marcos Paulo Capitanio

Relatora - Gabriella Borges Barbosa - IBAMA

Advogadas - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810 e Camila Dill Rosseto - OAB/MT.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do Julgamento: 26/09/2023.

Acórdão nº 423/2023

Auto de Infração nº 20033199 de 07/05/2020. Por impedir a regeneração natural em 793,7128ha de florestas ou demais formas de vegetação nativa; por descumprir embargo de atividade em área embargada, de acordo com o termo de embargo nº 121561, datado de 08/03/2016; por exercer atividade potencialmente poluidora de agricultura sem autorização (APF), do órgão ambiental competente. Todos os danos ocorreram conforme Relatório Técnico nº 149/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 4286/SGPA/SEMA/2021, homologada em 27/08/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$6.349.702,40 (seis milhões, trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 48, 79 e 66, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, e, cancelamento da Autorização Provisória de Funcionamento - APF nº 29474/2020, com fulcro no artigo 18, inciso II do Decreto Federal nº 6514/2008. Voto da Relatora: conheceu do recurso interposto, e, no mérito, o julgou desprovido, mantendo incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da Relatora para desprover o recurso administrativo e manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 4286/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$6.349.702,40 (seis milhões, trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 48, 79 e 66, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, e, cancelamento da Autorização Provisória de Funcionamento - APF nº 29474/2020, com fulcro no artigo 18, inciso II do Decreto Federal nº 6514/2008. E, notificar o autuado para promover a reparação do dano ambiental verificado e pagamento de Reposição Florestal Obrigatória equivalente ao volume de madeira junto à área desmatada irregularmente. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.