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Processo nº 561373/2017

Interessado - Levi Zanardi

Relator - Eduardo Ostelony Alves dos Santos

FETRATUH - Advogado - Adriano Bulhões dos Santos - OAB/MT 8.182.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do Julgamento: 26/09/2023.

Acórdão nº 427/2023

Auto de Infração nº 141535 de 11/10/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 103846 de 11/10/2017. Por fazer uso de fogo em 68,165ha no ano de 2012, em área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar 58,838ha de floresta a corte raso no ano de 2013, fora de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar 12,445ha de floresta a corte raso fora de reserva legal e fazer uso do fogo em 108,564ha em área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente no ano de 2014 e por desmatar 273,083ha de floresta a corte raso no ano de 2015, fora de reserva legal e sem autorização da autoridade competente, conforme os Autos de Inspeções n°s 161521, 161522 e 161523. Decisão Administrativa nº 4551/SGPA/SEMA/2021, homologada em 09/02/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 521.095,00 (quinhentos e vinte e um mil, noventa e cinco reais), com fulcro nos artigos 52 e 58 do Decreto Federal n°6.514/08, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nulidade do auto infração por vício de legalidade, cerceamento de defesa, ausência de motivação válida e por ausência de prova de dano e/ou a conversão da pena pecuniária em advertência. Voto do Relator: no mérito o recurso interposto está prejudicado, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a citação do autuado que se deu em 11/10/2017 (fls.02) e a emissão da Decisão Administrativa em 17/08/2021 (fls.54/60). A representante do IBAMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa, pois não ocorreu a prescrição intercorrente, sendo que o Edital de Notificação foi publicado em 21/01/2020 (fls.27) e a Decisão Administrativa exarada em 17/08/2021. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 4551/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 521.095,00 (quinhentos e vinte e um mil, noventa e cinco reais), com fulcro nos artigos 52 e 58 do Decreto Federal n°6.514/08, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 103846. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.