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Processo nº 547451/2019

Interessado - Antônio Pereira Rodrigues

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado - João de Freitas Novais II - OAB/MT 12.052.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do Julgamento: 26/09/2023.

Acórdão nº 428/2023

Auto de Infração nº 2051D de 25/10/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 1024D de 25/10/2019. Por deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental - Parecer Técnico nº 126149/GEMF/SRF/SUGF/2019, de renovação da AUTEX 100% 02546/2019; por vender 243,4010m³ de madeira em desacordo com a licença obtida. Ambos os itens ocorreram conforme Relatório Técnico nº 377/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 3153/SGPA/SEMA/2021, homologada em 06/08/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$103.020,30 (cento e três mil, vinte reais e trinta centavos), com fulcro nos artigos 47, §§§ 1º, 2º, 3º e 66, inciso II, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Depois adveio a Decisão Administrativa nº 5111/SGPA/SEMA/2021, homologada em 07/10/2021, decidiu pelo cancelamento do termo de Embargo/Interdição nº 1024D. Requereu o Recorrente, em sede de preliminar, a reforma da decisão administrativa a quo devido ao cerceamento de defesa, pela tempestividade da defesa e vício de intimação; pela ofensa aos princípios da ampla defesa, oficialidade e da verdade material; e, no mérito, pela inexistência do cometimento da infração que lhe fora imputada. Voto do Relator: votou pelo acolhimento parcial da Decisão Administrativa nº 3153/SGPA/SEMA/2021, mantendo a multa no valor de R$73.020,30, referente ao artigo 47, do Decreto Federal nº 6514/2008, pois mediante a documental apresentada que gerou o desembargo, o autuado atendeu a condicionante estabelecida na licença ambiental. A representante do IBAMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter, integralmente, a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para acolher parcialmente a Decisão Administrativa nº 3153/SGPA/SEMA/2021, mantendo a multa no valor de R$73.020,30 (setenta e três mil, vinte reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 47, §1º, §2º e §3º, do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.