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Processo nº 413885/2017

Interessado - Joaquim Dias Freitas

Relator - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogados - Bruno Cesar Moraes Coelho - OAB/MT 24.543 e Lucas Braga Marin - OAB/MT 16.300.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do Julgamento: 26/09/2023.

Acórdão nº 431/2023

Auto de Infração nº 154866 de 11/07/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 118712 de 11/07/2017. Por ter no dia 11 de julho de 2017 às 14:10h no Sitio do Joaquim ter destruído, danificado 03ha de vegetação mediante desmatamento em área considerada de Preservação Permanente sem autorização do órgão competente, e ter cortado arvores cuja espécie seja especialmente protegida sem permissão da autoridade competente, conforme Auto de Inspeção n° 153890. Decisão Administrativa nº 4739/SGPA/SEMA/2021, homologada em 22/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com fulcro nos artigos 43 e 44, ambos do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, anulação da multa, referente a madeira, visto que se tratava de manejo sustentável; descaracterização da área supostamente desmatada, pois restou comprovado que a área não constitui APP; redução da multa para o patamar mínimo e/ou requereu a aplicação do art. 52 do Decreto Federal nº 6514/2008. Voto do Relator: conheceu do recurso e, no mérito, o considerou prejudicado, pois reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a citação do autuado no momento da lavratura do auto de infração em 11/07/2017 (fls.02) e a emissão da Decisão Administrativa em 25/08/2021 (fls.35/37). A representante do IBAMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa, tendo em vista a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois em 02/08/2017 foi exarado Despacho (fls.16) e em 16/12/2019 fora emitida Certidão de Antecedentes (fls.32), atos que causaram a interrupção da prescrição. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 4739/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com fulcro nos artigos 43 e 44, ambos do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo nº 118712. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.