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Processo nº 526779/2016

Interessada - BRF S/A

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogados - Fernanda Martins de Azevedo Reis - OAB/SP 439.682 e Urgilton Oliveira - OAB/MG 151.614.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do Julgamento: 26/09/2023.

Acórdão nº 430/2023

Auto de Infração nº 109591 de 06/10/2016. Por fazer funcionar a atividade potencialmente poluidora em não conformidade com as normas, por meio de manejo e resíduos sólidos em desacordo com o plano apresentado com destinação final em áreas verdes; não conformidade no sistema de tratamento de efluentes líquidos permitindo que as águas pluviais adentrem o sistema; por lançamento de resíduos líquidos em galerias de águas pluviais direcionadas em drenagem de área verde, conforme Autos de Inspeção nºs 167397, 167398, 167399, 167400. Decisão Administrativa nº 6416/SGPA/SEMA/2021, homologada em 20/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total R$100.000,00 (cem mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 62, inciso V, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, nulidade do auto de infração e/ou a redução da multa ao mínimo legal. Voto do Relator: pela análise dos autos, observou que ocorreu lapso temporal que excedeu a cinco anos entre o período do Auto de Infração em 06/10/2016 (fls.02) e a homologação da Decisão Administrativa em 20/01/2022 (fls.133), ocorrendo a prescrição quinquenal, na qual votou pelo arquivamento de ofício do auto de infração. A representante do IBAMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de não reconhecer a ocorrência da prescrição, tendo em vista que os prazos ficaram suspensos no ano de 2020, época da pandemia de Covid-19, e manteve a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para declarar a ocorrência da prescrição quinquenal havida entre a lavratura do auto de infração em 06/10/2016 (fls.02) e a homologação da Decisão Administrativa em 20/01/2022 (fls.133), com fulcro no artigo 20, §1º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, por conseguinte, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.