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D.O. nº28606 de 19/10/2023

254. Rescisão Unilateral - SINFRA PRO 2023 09702.01 guizardi construtora IC 104-2021

Processo n. SINFRA-PRO-2023/09702.01

Interessado: GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP.

Assunto: Rescisão Contratual IC 104/2021/00/00-SINFRA.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº SINFRA-PRO-2023/09702.01, que tem como objeto a “execução dos serviços de implantação e pavimentação da rodovia MT-130, trecho: Entr. BR-242 (Santiago do Norte) Entr. BR-242 (Gaúcha do Norte), subtrecho: Entr. BR-242 (A) -  Rio Jatobá Entr. BR-242 (C), com uma extensão de 24,00 km” tendo como contratada a empresa GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP. (Contrato 104/2021/SINFRA).

O contrato foi objeto de a rescisão contratual e a aplicação de penalidades, conforme acolhimento do parecer n. 2795/SGAC/PGE/2023, vindo nesta oportunidade para análise quanto à legalidade da minuta do termo de rescisão unilateral encartada em fls. 962/963.

Os autos foram encaminhados para USPGE, em seu exercício de consultoria jurídica, que através do Parecer nº 2879/SGAC/PGE/2023 (fls. 965-968), opinou “pela legalidade e regularidade da minuta do Termo de Rescisão Unilateral ao Instrumento Contratual n.º104/2021/06/01-SINFRA.

Ressalto, ainda, que, tratando-se de rescisão unilateral, é dispensável a assinatura do termo por parte da contratada.

Por fim, deve a decisão administrativa ser publicada juntamente com o extrato de rescisão no Diário Oficial.

Cientifique-se o contratado após a decisão. ”

Assim sendo, ACOLHO integralmente o Parecer nº 2879/SGAC/PGE/2023 (fls. 965-968), de lavra do Procurador Renato Furtunato Jacobs, recomendado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e acolho a minuta do Termo de Rescisão Unilateral ao Instrumento Contratual n.º104/2021/06/01-SINFRA- de fls. 962-963.

Encaminho à SUAC/SAAS/SINFRA para formalização da rescisão unilateral, devendo publicar seu extrato no DOE e cientificar o contratado desta decisão.

Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística