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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 7/2023

PROCESSO Nº 48068.966449/2023-89

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM  E  O ESTADO   DE   MATO   GROSS O, PARA O AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO MINERAL, DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS, BEM COMO DO RECOLHIMENTO E ARRECADAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINEIRAIS (CFEM).

A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, autarquia sob o regime especial, criada pela Lei nº 13.575/2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia - MME, estabelecida no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco “N” - Edifício CNC III, com CEP 70.040-020, na cidade de Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.406.625/0001-30, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Senhor MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA, portador da Carteira de Identidade nº 714962, expedida pela SSP/MA, e inscrito no CPF sob nº 237.341.833-91, nomeado por Decreto Presidencial de 25/04/2022, publicado  no  D.O.U.  de  25/04/2022,  e,  de  outro  lado,  o ESTADO   DE   MATO   GROSS O,  doravante denominado ESTADO ou, simplesmente, Signatário, neste ato representado pelo seu GOVERNADOR, Senhor MAURO MENDES FERREIRA, portador(a) da Carteira de Identidade nº 1426803, expedida pela SSP/GO, e inscrito no CPF sob nº 304.362.301-00, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017 e da Resolução ANM nº 71, de 14 de maio de 2021, têm justo e acordado o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas:

1.   CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1.    O presente Acordo tem como objeto a cooperação técnica entre as partes para a prestação mútua de assistência, bem como a implementação de ações conjuntas para auxiliar a ANM na fiscalização do aproveitamento mineral, da exploração de recursos minerais, bem como na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) no território do ESTADO, observando-se as disposições da legislação vigente.

Parágrafo único. As atividades executadas por força deste Instrumento constituem atividades acessórias e apenas auxiliares ao desempenho das atribuições da ANM, não constituindo hipótese de delegação ou compartilhamento de competências entre os entes.

2.   CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES DAS PARTES

2.1.   São deveres do ESTADO:

a)   ESTADO designa a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC como entidade responsável pelo cumprimento e operacionalização do presente Acordo.

b)   a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDECdeverá contar com equipe técnica previamente definida, inclusive com responsáveis-suplentes, para a operacionalização e cumprimento do presente Instrumento, ficando o ESTADO obrigado a manter a equipe técnica formada e devidamente aparelhada para o exercício de suas atividades durante toda a vigência do presente Instrumento.

c)   o ESTADO deverá possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos:

I    - Referentemente à pesquisa e à lavra:

a. Profissionais de geologia ou de engenharia de minas; e

b. Profissionais técnico em geologia ou mineração.

II    - Referentemente ao recolhimento da CFEM: profissionais das áreas de contabilidade ou de administração ou de economia.

d)  constatando-se quaisquer indícios de irregularidades das atividades fiscalizadas por força do presente Acordo de Cooperação Técnica, comunicar formalmente tais fatos imediatamente à ANM.

§ 1º A equipe técnica apresentada para os fins do item "c", a ser constituída por número de integrantes que guarde proporcionalidade com a quantidade de titulos minerários vigentes no ente federado, deverá permanecer formada e devidamente aparelhada durante todo o período de vigência do Acordo de Cooperação Técnica.

§ 2º Para fins de cumprimento das letras "a", "b" e "c", admitir-se-á que o Município utilize profissionais cedidos e/ou compartilhados por força de consórcio entre municípios para formar sua equipe técnica, desde que tal consórcio esteja devidamente constituído.

2.2.   O ESTADO prestará auxílio à ANM:

2.2.1.      Referentemente à pesquisa e aproveitamento mineral realizados em seu território, com:

a)      a verificação in loco do início da execução de trabalhos de pesquisa.

b)      a verificação in loco da conclusão dos trabalhos de pesquisa.

c)   o registro fotográfico georreferenciado dos trabalhos físicos executados em campo.

§ 1º Os registros mencionados pelas letras "a", "b" e "c" poderão ocorrer por meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas UTM ou geográficas do local; a data e hora da visita, bem como a direção da tomada da foto.

§ 2º Sempre que as visitas in loco possuam caráter fiscalizatório da atividade minerária

-   e não mera verificação/registro fotográfico das atividades -, tais atividades deverão obrigatoriamente ser realizadas por geólogo e/ou engenheiro de minas, ficando a critério da Secretaria  de  Estado  de  Desenvolvimento  Econômico/SEDEC,  enviar  um  técnico  de  sua  pasta  se assim desejar, observando-se as orientações emitidas pela ANM.

§ 3º Não se aplicam às exigências previstas no § 2º do item 2.2.1, quando a visita in loco tiver como objetivo fiscalização de recursos de CFEM, prescritos no item 2.2.3 do presente Acordo de Cooperação Técnica.

2.2.2.      Referentemente à lavra realizada em seu território, com:

a)   a verificação da ocorrência de lavra ilegal por meio de verificação/registro fotográfico prévio do local, ou pela análise de imagens de satélite, a fiscalização da área deverá ser acompanhada, se possível, de agente designado pelo Departamento de Polícia Federal para auxiliar na mensuração o volume de minério extraído ilegalmente.

b)   a verificação in loco do início da execução de trabalhos de lavra amparada por Guia de Utilização.

c) a fiscalização da lavra amparada por Guia de Utilização.

d)  a verificação da realização, em obras, de movimentações de terra e desmonte de materiais in natura, realizada para os fins do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

e)   a fiscalização da lavra realizada em seu território na modalidade do regime de licenciamento.

f)    a comunicação à ANM do inicio, paralisação ou modificação expressiva da extração minerária ocorrida em seu território.

§ 1º Os registros mencionados pelas letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" poderão ocorrer por meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas UTM ou Geográficas do local, a data e hora da visita, bem como a direção da tomada da foto.

§ 2º Sempre que as visitas in loco possuam caráter fiscalizatório da atividade minerária

-   e não mera verificação/registro fotográfico das atividades -, tais atividades deverão obrigatoriamente ser realizadas por geólogo e/ou engenheiro de minas, ficando a critério da Secretaria  de  Estado  de  Desenvolvimento  Econômico/SEDEC,  enviar  um  técnico  de  sua  pasta  se assim desejar, observando-se as orientações emitidas pela ANM.

§ 3º Não se aplicam às exigências previstas no § 2º do item 2.2.1, quando a visita in loco tiver como objetivo fiscalização de recursos de CFEM, prescritos no item 2.2.3 do presente Acordo de Cooperação Técnica.

§ 4º No auxílio às atividades de fiscalização de lavra ilegal prestado por força dessa Cláusula, a visita da área deverá ser acompanhada, se possível, de agente designado pelo Departamento de Polícia Federal para auxiliar na mensuração do volume de minério extraído ilegalmente.

2.2.3.      Referentemente ao recolhimento de CFEM, com:

a)   o auxílio na fiscalização do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) em todas as atividades de lavra desenvolvidas no Município, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais, observando-se as diretrizes apresentadas pela ANM.

Parágrafo único. Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o recolhimento de

CFEM deverá obrigatoriamente ser acompanhada por agente(s) da ANM.

2.3.   São deveres da ANM:

a)      realizar treinamento da equipe técnica mediante prévia solicitação.

b)   fornecer informações técnicas e orientações para disciplinar os trabalhos da equipe técnica municipal, em especial o Manual de Fiscalização da Atividade Minerária e respectivos formulários para o desempenho das atividades correspondentes.

c)   designar equipe interna para supervisionar o desempenho das ações pactuadas pelo presente Acordo de Cooperação Técnica.

2.4.   São atribuições da ANM:

a)   disciplinar a forma e o procedimento das informações em cumprimento ao presente Acordo de Cooperação Técnica.

b)      disciplinar o procedimento de validação das informações apresentadas.

c)   solicitar, a qualquer momento e desde que formalmente, informações a respeito de ações desempenhadas em cumprimento ao presente Acordo de Cooperação Técnica.

d)  apresentar, a qualquer momento e desde que formalmente, diretrizes ou solicitações para ações futuras de vistorias ou fiscalização em cumprimento ao presente Acordo de Cooperação Técnica.

3.   CLÁUSULA TERCEIRA - OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

3.1.    As Partes constituirão grupos de trabalho específicos para disciplinar o cumprimento das cláusulas 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3.

3.1.1. Os grupos de trabalho serão integrados pela equipe técnica do ESTADO e por representantes indicados pelas Superintendências da ANM.

3.1.2. Cada grupo de trabalho apresentará Programa de Acompanhamento, Verificação e Fiscalização da Atividade Minerária, que deverá ser submetido, no âmbito da ANM, à aprovação e ciência da Superintendência correspondente.

Parágrafo único. As atividades executadas por força deste Acordo de Cooperação Técnica serão realizadas de forma coordenada, porém com independência financeira, administrativa e técnica, não sendo prevista, sob nenhuma hipótese, transferência de recursos entre as Partes.

4.   CLÁUSULA QUARTA - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

4.1.    As partes fornecerão, entre si, quando solicitados, mediante ofício, ou, ainda, em publicações disponíveis por meio eletrônico, os seguintes dados e informações:

I   -     ANM:

a)   dados cadastrais, pertinentes à arrecadação do ente signatário, de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao recolhimento da CFEM.

b)   trimestralmente, as informações relativas à arrecadação da CFEM no trimestre imediatamente anterior, discriminadas por município, empresas e substância mineral.

c) RAL (Relatório Anual de Lavra), quando for indispensável para verificação da

produção mineral, nos casos de processos minerários que abrangem mais de um município.

II  -     ESTADO:

a)   dados das atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais, em seu território, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no município.

b)   quando aplicável, informações referentes à saída de mercadoria e prestação de serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais, objeto de denúncia espontânea ou apurada mediante ação fiscal.

§ 1º Os dados e as informações a serem fornecidas estarão restritos àqueles indispensáveis à ação fiscalizadora do órgão interessado e sua remessa condicionada à fundamentação da necessidade dos dados solicitados.

§ 2º O fornecimento de dados e informações referido no parágrafo anterior, será realizado preferencialmente por acesso on line ou teletransmissão, e operacionalizado por servidores envolvidos com a atividade fiscalizadora.

5. CLÁUSULA QUINTA - DO SIGILO FISCAL

5.1.    O intercâmbio de informações entre as partes, acerca da arrecadação/CFEM, será realizado com estrita obediência às normas do sigilo fiscal preceituadas no Código Tributário Nacional, sendo expressamente vedado dar conhecimento a terceiros das informações confidenciais obtidas em razão deste Instrumento, sob qualquer forma, direta ou indiretamente.

6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

6.1.    O presente Instrumento vigorará por 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

7.1.    O signatário e a ANM providenciarão, como condição de eficácia, a publicação deste Acordo de Cooperação Técnica, em extrato, no Órgão Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/1993, cujas despesas correrão às expensas do signatário e da ANM, respectivamente.

8. CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO, RESCISÃO E DENÚNCIA

8.1.    O presente instrumento poderá ser alterado, através de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível, podendo, ainda, ser denunciado pelas partes acordadas, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, não havendo, em nenhuma hipótese, indenização a favor de qualquer das partes.

8.2.    Os Acordos de Cooperação Técnica assinados e publicados antes do início da vigência da Resolução ANM nº 71, de 14 de maio de 2021, publicada no DOU de 18/05/2021, ficam revogados.

9. CLÁUSULA NONA - DO FORO

9.1.    As partes elegem, neste ato, o foro da Justiça Federal no Distrito Federal (DF) para dirimir qualquer dúvida ou litigio originário da execução deste Acordo, com renúncia a qualquer outro,

por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e acordadas entre os participes as condições deste Acordo de Cooperação Técnica, foi o presente assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral da ANM

(Original assinado)

MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado do Mato Grosso

(Original assinado)