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Processo nº 109304/2018

Interessada - Mineração Casa de Pedro Ltda.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogados - Marcelo Azevedo - OAB/MG 130.790 - Bruno Malta - OAB/MG 96.863.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 28/09/2023

Acórdão nº 461/2023

Auto de Infração nº 183016 E de 07/02/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 184005E de 07/02/2018. 1. por operar atividade potencialmente poluidora em não conformidade com a licença obtida: 1.1. Por causar contaminação do solo através de derramamento de óleos lubrificantes em solo permeável; 1.2. pelo armazenamento de produtos e resíduos, considerados perigosos em não conformidade com as normas; 2. Por fazer funcionar sistema de abastecimento de combustível com armazenamento de 30.000 litros, sem a devida Licença Ambiental; 3. Por deixar de atender a Notificação nº 132066, de 25/02/2014; 4. Por instalar poços tubulares em não conformidade, captação de águas subterrâneas sem as devidas autorizações e outorga. Conforme Auto de Inspeção nº 181006E de 07/02/2018. Decisão Administrativa nº 5304/SGPA/SEMA/2021, homologada em 19/01/2022, na qual ficou decido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com fulcro nos artigos 62, inciso V, 64, 66 e 80, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que a decisão administrativa proferida em sede de primeira instância administrativa seja reformada, com a consequente anulação do auto de infração. Voto da Relatora: votou em concordância com a Decisão Administrativa. O representante da FAMATO apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a ciência da lavratura do auto de infração pelo AR em 14/05/2018 (fls.36) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 09/09/2021 (fls.116). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 14/05/2018 e 09/09/2021, com fulcro artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.